Fazendeiro acusado de explorar mão-de-obra escrava terá habeas-corpus julgado no STF

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, admitiu o recurso ordinário em habeas-corpus interposto pelo fazendeiro Luiz Pereira Martins, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acusado de explorar mão-de-obra escrava na fazenda Flor da Mata, em São Félix do Xingu (PA), Luiz Pires, nome pelo qual é conhecido na região, entrou com o recurso após ter tido seu pedido de habeas-corpus negado, em junho deste ano, pela Quinta Turma, por unanimidade.

Em novembro de 1997, um adolescente prestou declarações à Comissão Pastoral da Terra (CPT) no município de Tucumã (PA), afirmando que fugira da fazenda após ter sido aliciado por João Silva Cabral, vulgo João Umuarama, com a promessa de boa remuneração no serviço de limpeza de pasto.

Segundo o menor, ao chegar à fazenda pertencente à empresa Agropecuária Umuarama, ele e mais 22 trabalhadores foram recebidos por homens armados com espingardas e conduzidos para um barracão abandonado, onde permaneceram sem qualquer alimentação por dois dias. O adolescente disse ainda que Juarez Feitosa Gomes, mais conhecido como Fogoió, e outros homens que trabalhavam para o fazendeiro obrigavam os trabalhadores a adquirir comida e instrumentos de trabalho na cantina da fazenda, por preços superiores aos de mercado. Após presenciar o espancamento de um trabalhador que aparentava ter em torno de dez anos de idade, sob a alegação de que a criança furtara uma botina da cantina, o adolescente decidiu fugir e denunciar o que acontecia na Flor da Mata.

Feita a denúncia, fiscais do Ministério do Trabalho, acompanhados por um delegado e agentes da polícia, realizaram uma inspeção na propriedade. A veracidade do depoimento do adolescente foi confirmada com a constatação de descumprimento total dos direitos trabalhistas ? 189 pessoas trabalhando sem o registro legal foram encontradas. Segundo os autos de infração lavrados contra a empresa rural, eles dormiam em alojamentos de palha e lona e consumiam água não-potável ? retirada do mesmo córrego no qual os trabalhadores realizavam suas necessidades. Verificaram ainda a falta de pagamento pelos serviços prestados, tendo em vista que a maioria deles estava endividada com a cantina da fazenda e sem receberem há meses.

Competência

Diante disso, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso do Ministério do Trabalho, decidindo ser o caso de interesse específico da União e declarando competente a Justiça Federal para o julgamento do feito.

Com o resultado, a defesa recorreu ao STJ argumentando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, devido à incompetência da Justiça Federal para processar o caso. Segundo o advogado de Luiz Pires, o primeiro dos crimes elencados na denúncia em questão ? reduzir alguém à condição análoga a de escravo ? encontra-se classificado no ordenamento legal como crime contra a liberdade pessoal, imputação não coberta pelo artigo da Constituição Federal que define a competência da Justiça Federal. "Ainda que, por suposição, houvesse o paciente cometido o crime que lhe é imputado, não se vislumbra interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública e, tampouco, configura crime contra a organização do trabalho".

Após ter tido seu pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma, o acusado interpôs o recurso ordinário em habeas-corpus. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, verificou a presença dos pré-requisitos necessários e admitiu o recurso, determinando a remessa dos autos ao STF.

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Processo:  RHC 43381

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