Fato consolidado no tempo não deve ser desconstituído

As situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas.

Fonte: TJMT

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As situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas. Nesse caso, é possível a aplicação da teoria do fato consumado. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, rejeitou recurso de apelação interposto pelo comandante-geral da Polícia Militar de Mato Grosso e manteve sentença que julgara procedente mandado de segurança impetrado por uma candidata para declarar judicialmente a aprovação dela no 10° Concurso de Formação de Sargento da PM/MT em Pontes e Lacerda.

No mérito, o apelante reclamou a ausência de direito líquido e certo e requereu a cassação da sentença de Primeira Instância. Nas contra-razões, a apelada defendeu seu direito em razão da preterição na convocação de candidatos para o Curso de Formação de Sargento. Enfatizou que concluiu o curso de formação e, inclusive, foi promovida a Terceiro Sargento, situação que, no seu entender, não poderia ser alterada, notadamente em razão da teoria do fato consumado.

Na opinião do relator, ainda que se evidencie a ocorrência da decadência, não se pode deixar de reconhecer que, por justiça, a situação da impetrante não mais pode ser desconstituída, porque ela concluiu o curso em virtude de liminar concedida pelo Poder Judiciário e, em seguida, foi promovida pela própria Administração da Polícia Militar a Terceiro Sargento. ?No caso, não há como reverter a situação fática retratada, sob pena de severos prejuízos à impetrante?, afirmou o magistrado.

O desembargador Guiomar Borges salientou que ao longo do tempo deve ser considerada e, ainda, sobrepor-se ao próprio princípio da legalidade estrita, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 97763/2008

Palavras-chave: fato

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