Familiares de vítima atropelada em faixa de pedestres recebem indenização
O viúvo afirmou que, embora não exercesse trabalho remunerado, a vítima cuidava dele e de um filho portador de síndrome de Dawn
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou S. V. ao pagamento de R$ 1,6 mil, a título de indenização por danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a J. P. e seus 10 filhos, pela morte de F. P., esposa e mãe dos autores, vítima de atropelamento fatal em faixa de segurança.
Nos autos, J. alegou que, em 7 de outubro de 2004, sua esposa atravessava a faixa de pedestres próxima ao terminal de ônibus do município, quando foi atropelada pelo caminhão dirigido por S., o que causou sua morte. O viúvo afirmou que, embora não exercesse trabalho remunerado, a vítima cuidava dele e de um filho portador de síndrome de Dawn.
Condenado em 1º grau, o caminhoneiro apelou para o TJ. Sustentou que a vítima atravessou a rua de maneira inadequada, bem como não houve comprovação dos danos morais aos familiares de F.. Segundo o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, o atropelamento aconteceu em área urbana, com grande fluxo de pessoas, onde os cuidados dos motoristas devem ser redobrados.
“[...] a morte da esposa e sua repercussão aos familiares, especialmente ao esposo, já idoso, é de alta consideração, ante a sua gravidade, abalo e tristeza. O ato de interrupção da vida […] por terceiro representa, sem sombra de dúvidas, conduta que merece reprovação e imposição de severa penalidade”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.