Família de segurança morto em acidente de trânsito será indenizada

Pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais para cada um dos autores, além de pensão mensal no valor de dois terços de um salário mínimo

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou em parte procedente a ação de indenização movida pela viúva e filho do segurança Davi Del Valle Antunes, que morreu atropelado na madrugada do dia 31 de maio de 2012, em face de R.I.G.L., acusado de ser o autor do crime e o pai dele, proprietário do veículo Punto que conduzia.


Pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais para cada um dos autores, além de pensão mensal no valor de dois terços de um salário mínimo.


A viúva buscava a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.638,00 por danos materiais, além de R$ 100.000,00 de danos morais, pensão alimentícia de R$ 126.888,00 e lucros cessantes de R$ 304.422,13.


A autora alegou que seu marido faleceu em decorrência do acidente de trânsito que ocorreu por volta das 4h30 do dia 31 de maio de 2012 na Avenida Afonso Pena, em frente ao Shopping Campo Grande, no momento em que a vítima pilotava sua motocicleta e aguardava no sinal vermelho, quando foi atingido pelo veículo Punto conduzido por R.I.G.L. Afirma que o réu evadiu-se do local e só parou logo depois em razão de problemas em seu carro.


Em razão do acidente, a viúva afirma que resultaram danos materiais na motocicleta e lesões gravíssimas que ocasionaram a morte de Davi Antunes. Sustenta que o valor de mercado da moto é de R$ 4.638,00 e que dependiam da renda da vítima para o seu sustento, razão pela qual seu filho tem direito de receber pensão mensal de um salário mínimo até completar 18 anos, o que totaliza R$ 12.888,00, enquanto ela deve receber pensão mensal de dois terços do salário mínimo até completar 72 anos de idade, o que totaliza R$ 304.422,13. Além disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.


Em contestação, os réus sustentaram que a autora não comprovou sua condição de viúva e que o segundo réu não deve ser responsabilizado, pois é apenas proprietário do veículo e não participou do acidente.


Já R.I.G.L. afirmou que ao perceber o acidente parou o veículo e chamou socorro. Alega que se trata de um acidente e não houve dolo de sua parte, bem como não há prova de que ele estava alcoolizado. Além disso, afirma que a autora não comprovou que dependia financeiramente da vítima e que não há danos morais a serem indenizados.


Em sua decisão, o juiz Ariovaldo Corrêa analisou que “pela dinâmica do evento, como o primeiro réu bateu na traseira da motocicleta em que estava a vítima, há uma presunção de que agiu com culpa para o acidente, sendo que deveria desconstituir tal presunção, demonstrando que foi o condutor do outro veículo o responsável pelo acidente, o que não fez”.


Sobre o pedido de pagamento de pensão, o magistrado afirmou que a viúva comprovou que era esposa da vítima conforme certidões de casamento e óbito e que não restou qualquer dúvida de sua condição, sendo pessoa de baixa renda e dependia economicamente de seu esposo, uma vez que é dona de casa.


No entanto, como a viúva não comprovou o valor da renda mensal da vítima, o valor da pensão deverá ter como referência a quantia de um salário mínimo e cada um dos autores faz jus à metade da pensão em quantia correspondente a dois terços do salário mínimo, conforme a jurisprudência orienta.


Quanto ao dano moral, o magistrado também acolheu o pedido, uma vez que o falecimento da vítima deixa evidente a ocorrência de dor difícil de ser superada, o que, por si só, já caracteriza o dano moral. Todavia, como os demais pedidos foram apenas alegados e não comprovados, o juiz os rejeitou.


Desse modo, condenou os autores ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais para cada um dos autores, como também pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário mínimo, que será dividido entre eles, desde 31 de maio de 2012 até 3 de maio de 2051, sendo que o filho da vítima fará jus ao recebimento de pensão até o dia 6 de abril de 2029.


Processo nº 0047927-32.2012.8.12.0001

Palavras-chave: direito civil indenização acidente de trânsito

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