Família de garoto morto no trânsito receberá R$ 100 mil

Segundo os autos, em outubro de 2003, o filho do casal foi atropelado pelo caminhão, de propriedade dos irmãos Sell, quando caminhava à beira da estrada na rua geral da Enseada de Brito.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Palhoça e condenou Bebidas Leonardo Sell Ltda., Adelmar Sell e Bradesco Seguros S/A ao pagamento solidário de indenização por danos morais de R$ 100 mil à Valdeci Amado dos Passos e Gisela Rochadeli ? pais do menor O.J.R dos P. Em 1ª instância, a empresa Sell e a seguradora também deveriam pagar os honorários advocatícios, decisão reformada pelo TJ.

Segundo os autos, em outubro de 2003, o filho do casal foi atropelado pelo caminhão, de propriedade dos irmãos Sell, quando caminhava à beira da estrada na rua geral da Enseada de Brito.

Devido a gravidade dos ferimentos, o menino morreu no local. Testemunhas disseram que, após o acidente, o condutor ignorou o fato e continuou a fazer a entrega das bebidas ? atividade só interrompida com a abordagem de policiais militares.

Condenados em 1º Grau, as empresas apelaram ao TJ. O Bradesco Seguros alegou que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a apólice de seguro contratada com os réus não contempla esse tipo de cobertura.

De igual modo, asseverou que não opôs nenhuma resistência quanto à sua intervenção no processo, daí por que é descabida sua condenação nos honorários de sucumbência. Bebidas Leonardo Sell Ltda. e Adelmar Sell sustentaram que não há prova nos autos de que foi o veículo de sua propriedade o envolvido no acidente.

Além disso, disseram que o evento deu-se por culpa exclusiva da vítima, pois foi atropelada no meio da estrada, e não em sua beirada, como afirmado pelos pais.

Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, as testemunhas ouvidas são provas suficientes para mostrar que o veículo envolvido no acidente é aquele que entregava as bebidas no local.

?Além disso (...) o sinistro só ocorreu em razão da negligência do motorista dos recorrentes, que não tomou as cautelas necessárias, ou seja, deveria trafegar de acordo com as condições do local, com velocidade reduzida, pois se tratava de uma estrada de "chão batido", com poucas condições de trafegabilidade?, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2007.052706-4

Palavras-chave: trânsito

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