Falta de requisitos impede concessão de liminar à advogada que discute dano ambiental no Morro do Sossego
Inicialmente deferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal, a liminar foi revogada pelo juiz titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
"A medida cautelar não deve ter extensão maior ou conteúdo diverso daquele que resultar do provimento do recurso especial", observou o ministro Edson Vidigal, ao conceder Justiça gratuita, mas negar seguimento à medida cautelar interposta pela advogada Creuza Toledo, do Rio de Janeiro. Com a liminar, ela pretendia suspender as obras da Mattos e Mattos Construtora Ltda. e Construtora Pavisolo Ltda., pois está discutindo, em ação popular na Justiça estadual contra o município de Niterói e outros, a validade de atos administrativos que estariam permitindo a devastação, destruição e desmatamento de área de preservação permanente, situada no Morro do Sossego, no Bairro de Piratininga, no Rio de Janeiro.
Ao negar seguimento ao pedido, o presidente considerou, no entanto, que, provido em tese o Especial, o máximo que se obteria é a anulação dos acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, permanecendo intocada a decisão que revogou a liminar que suspendia as obras até que se produzisse exame pelo perito. "Tal requisito, ao meu sentir, descaracteriza o requisito do fumus boni iuris", ressaltou Vidigal.
A ação popular foi interposta contra o município de Niterói, os subsecretários do meio ambiente Mauro S.R. Simões e Ricardo F. Herdium, Mattos e Mattos Construtora Ltda. e Construtora Pavisolo Ltda. e outras três pessoas. No pedido de liminar, pediu para ser declarada a invalidade de todo e qualquer ato administrativo no que tangia à devastação, destruição e desmatamento da área.
Inicialmente deferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal, a liminar foi revogada pelo juiz titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Segundo argumentou o juiz, a revogação, baseada nos princípios da presunção da legalidade e da legitimidade, não vislumbrou dano ambiental, pois, segundo ele, não existe área florestal a ser preservada. Verificou, ao contrário, periculum in mora (perigo da demora) para as empresas.
Na medida cautelar para o STJ, a advogada afirmou que tem conhecimento da existência das autorizações e licenças para a devastação da área de preservação permanente, mas que pretende a invalidação de todas elas, pois permitem a destruição do meio ambiente, e desobedecem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, além dos princípios dispostos na Lei 9.748/99, art. 2º. Contestou a decisão do juiz, ressaltando que há área florestal, sim, a ser preservada. "Ainda que tivesse sido totalmente destruída, a concessão da liminar não seria problema, pois a área é de preservação permanente, o que significa que não se pode construir na mesma, devendo ser recuperada". Reafirmou, ainda ser aplicável o princípio da precaução.
Segundo o presidente, mesmo que fosse possível o reexame da decisão, tomada em agravo de instrumento há um ano e oito meses, do desembargador Ademir Paulo Pimentel, em que afirma não poder manter a paralisação de uma obra sem estar convencido do prejuízo ambiental causado pelo imóvel, não poderia extrapolar os fatos narrados por ele, insuscetíveis de apreciação na via cautelar. "Descaracterizado também, portanto, o periculum in mora", concluiu Edson Vidigal. Concedeu, no entanto, os benefícios da Justiça gratuita à advogada.
Rosângela Maria