Falta de pedido de extradição enseja progressão de regime a estrangeira

Uma estrangeira presa na cadeia pública de Cáceres, condenada por tráfico internacional de drogas, recebeu o direito à progressão de regime para o semi-aberto por não existir nenhum pedido de extradição contra ela.

Fonte: TJMT

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Uma estrangeira presa na cadeia pública de Cáceres, condenada por tráfico internacional de drogas, recebeu o direito à progressão de regime para o semi-aberto por não existir nenhum pedido de extradição contra ela. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença que concedeu o benefício à reeducanda.

Conforme o entendimento dos magistrados de Segunda Instância, o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, permite a progressão de regime, quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, mesmo para estrangeiros.

A recorrida, condenada a seis anos e quatro meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, sob regime inicial fechado, tem um filho brasileiro e não consta nos autos nenhum inquérito policial de pedido de expulsão instaurado contra ela. O Juízo da Comarca de Cáceres havia concedido a progressão de regime do fechado para o semi-aberto. Inconformado, o Ministério Público sustentou que a agravada é estrangeira, de origem boliviana, e se encontra irregular no país. Considerou que o cumprimento da pena em regime semi-aberto poderia frustrar a aplicação da lei penal.

O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, ressaltou que o artigo 73 do Estatuto do Estrangeiro estabelece que na hipótese de questionamento sobre possibilidade de expulsão de estrangeiro, uma vez vencido o prazo da prisão, o mesmo permanecerá em liberdade vigiada, guardando normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.

Ponderou ainda que o cumprimento da pena no Brasil é em regime progressivo, qualquer que seja o delito. Assim, conforme o relator, o fato de a condenada ser estrangeira não poderia, em tese, modificar este status, já que é um princípio constitucional e do próprio ordenamento penal brasileiro. Com isso, aquele que vem de fora deve se adaptar as normas locais e não o inverso.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Cirio Miotto (2º vogal).

Recurso de Agravo de Execução nº 18284/2008

Palavras-chave: extradição

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