Falta de notificação prévia justifica dano moral

A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil

Fonte: TJMT

Comentários: (4)





A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).

 
Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.

 
Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.

 
Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.

 
A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.

 
O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

 

Palavras-chave: Notificação; Dano Moral; Inserção; Reparação Civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/falta-de-notificacao-previa-justifica-dano-moral

4 Comentários

José Wilson Oliveira Santos Advogado/criminalista-OAB/MA:950816/11/2011 22:50 Responder

Decisão muito acertada e inteligente. O cliente não pode ser expsoto ao ridiculo por empresas que, sob o pretexto de cobrar supostos débitos, e sem nem uma comunicação prévia, restringe o nome do usuário do serviço. A indenização deveria ser maior, para que elas, às empresas, sentissem no \\\"bolso\\\" o quanto denegrir a imagem de conssumidor e desrrespeitar a dignidade humana, artigo 1º III, CFRB, custa caro. Sou Advogado Criminalista, e tenho aversão a esse modelo de concessosões ou permissões dos serviços públicos à empresas que desrrespeitam e rasgam a CFRB, obviamente com a vênia do Estdo concedente, que deveria fiscalizar e aplicar punições e não o faz. Acertadissima decisão da Douta Desembargadora.

JOÃO Ananias Machado BB-Aposentado13/12/2011 5:08 Responder

Na relação contratual a regra é a de que, se uma parte descumpre sua obrigação, sem pagar, por exemplo, a outra pode deixar de cumprir a dela, razão por que, diante de severos quadros de inadimplência, por famigerados calotes, medidas administrativas e até judiciais devem ser tomadas. Enfatize-se que, quando é firmado um contrato, de imediato é gerada uma obrigação que, se não cumprida, dá-se a inadimplência, restando o devedor em mora de acordo com o artigo 394 do Código Civil (CC). É aquele que deu causa à inadimplência quem deve assumir, nos termos da lei civil, \\\"perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (CC, art. 389). Assim, diante de tantos contumazes caloteiros, que grassam por este mundão afora, devem os créditos, sem medo de errar, exigir seus direitos, por serem incontestáveis e constitucionais. Nada de dar trega ao contratante que paga se e quando quiser, como é o caso do aluno/responsável que pode deixar de pagar, transferir-se para outra escola, deixá-la de pagar também, transferir-se de novo, e assim sucessivamente. É o chamado \\\"estelionato educacional\\\", cuja inadimplência atinge, atualmente, um sem número de instituições educacionais, levando, inclusive, muitas delas a interrupões educacionais. No ensino privado, várias escolas vêm sentindo, de forma crescente, os reflexos do calote escolar e tentam de tudo para driblar o problema. Corriqueiramente, há notícias sobre a crescente inadimplência escolar, culminando, algumas vezes, com inviabilidade da continuidade das atividades das instituições de ensino, alcançando a perturbadora marca de 30%.

JOÃO Ananias Machado BB-Aposentado13/12/2011 5:17 Responder

ERRATA de ... \\\"devem os créditos...\\\" PARA ... \\\"devem os credores (contratados), sem medo de errar...\\\"

JOÃO Ananias Machado BB-Aposentado13/12/2011 5:25 Responder

ERRATA de ...\\\"trega\\\" PARA \\\"trégua\\\" e DE \\\"interrupões...\\\" PARA \\\"interrupções\\\".

Conheça os produtos da Jurid