Falta de constituição em mora do devedor resulta em extinção de ação

Não existindo prova da constituição em mora do devedor, não cabe a busca e apreensão por faltar-lhe os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto por um devedor e julgou extinta a ação de busca e apreensão de um veículo (Golf) e, via de conseqüência, determinou a devolução do carro ao apelante (Recurso de Apelação Cível nº. 51696/2008). No entendimento dos integrantes da Primeira Câmara, para constituir o devedor em mora, o protesto da nota promissória deve ser efetuado no domicílio do devedor, e não no local indicado no título para o pagamento. Não existindo prova da constituição em mora do devedor, não cabe a busca e apreensão por faltar-lhe os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

No recurso, o recorrente pleiteou reforma da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S.A. ? Crédito, Financiamento e Investimento, declarou rescindido o contrato e consolidou à instituição apelada o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva liminar anteriormente deferida.

O apelante alegou que adquiriu o veículo na cidade de Rondonópolis, e que realizou um financiamento com o representante da empresa apelada. Informou que asssinou em branco tanto o contrato de financiamento quanto a nota promissória. Aduziu ainda que o carnê para pagamento fora enviado para o endereço de sua mãe. No mérito, requereu a declaração de nulidade do protesto e seu instrumento, em razão de ter sido protestada no 4º Serviço Notarial de Cuiabá, quando na realidade deveria ter se realizado em Rondonópolis. Relatou ainda que na nota promissória assinada em branco foi inserida de forma maliciosa pela apelada como praça de pagamento a cidade de Cuiabá, com o endereço incorreto.

Informações contidas nos autos revelam que a nota promissória foi protestada no 4º Serviço Notarial de Cuiabá, portanto, foro diverso da realização do negócio jurídico (Comarca de Rondonópolis), do contrato (Comarca de São Paulo), bem como do domicílio do apelante (Comarca de Rondonópolis).

?Uma das finalidades do protesto é constituir o devedor em mora, interpelando-o para que assuma sua obrigação, ou ainda, justifique seu descumprimento. Dessa forma, sendo o domicílio do apelante na Comarca de Rondonópolis, para que ele fosse constituído em mora o correto seria que o título fosse devidamente protestado naquele município, o que obviamente facilitaria o cumprimento da obrigação, e não na cidade de Cuiabá?, consignou o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.

Conforme o relator, no caso concreto não houve a constituição em mora do devedor, já que o protesto foi realizado em local diverso do seu domicílio. Em seu voto, o desembargador destacou a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assinala que ?à comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. ?Assim, não existindo a constituição em mora do devedor, descabe a busca e apreensão do bem alienado?, ressaltou. Ele explanou que o credor poderá obter liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, se comprovar a mora ou inadimplemento do devedor.

A BV Financeira S.A. foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1,2 mil. Também participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

Palavras-chave: mora

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