Falência leva TST a excluir multas por atraso na quitação

Na oportunidade, o órgão do TST examinou e concedeu um recurso de revista que lhe foi interposto pela massa falida da Sul Fabril S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A situação jurídica peculiar gerada pela decretação da falência da empresa produz reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, alcançando prerrogativas asseguradas pela CLT e a jurisprudência trabalhista. O reconhecimento dessa realidade foi evidenciado durante julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro Luciano de Castilho Pereira. Na oportunidade, o órgão do TST examinou e concedeu um recurso de revista que lhe foi interposto pela massa falida da Sul Fabril S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

O exame desta questão revelou que a jurisprudência do TST está se firmando no sentido de inaplicabilidade da dobra salarial do art. 467 às empresas em processo de falência. ?Tal entendimento decorre do fato de que a massa falida não dispõe de meios para efetuar o pagamento fora do Juízo Universal de Falência, ainda que se trate de créditos trabalhistas, que são apurados na Justiça do Trabalho, mas habilitados naquele juízo?, explicou o ministro Luciano de Castilho.

A mesma interpretação foi aplicada pelo órgão do TST em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, aplicável ao empregador que não saldar as parcelas da rescisão contratual até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, na ausência de aviso prévio. ?A Orientação Jurisprudencial nº 201 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST é expressa quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT à massa falida?.

A análise e a deliberação do TST foram requeridos com o objetivo de alterar a decisão TRT-SC que confirmou sentença (primeira instância) desfavorável à massa falida da Sul Fabril. De acordo com o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho catarinense, um ex-empregado possuía o direito à percepção de valores assegurados ao trabalhador pela CLT em razão do retardamento na quitação das verbas rescisórias, além da aplicação dos juros sobre o débito.

Com base no art. 449 da CLT, onde é dito que os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistirão à eventual falência do empregador, o TRT-SC reconheceu ao ex-empregado da Sul Fabril o direito à dobra salarial do art. 467 da CLT. A verba é devida nas situações de rescisão contratual em que há controvérsia sobre as verbas devidas. Os valores incontroversos devem ser pagos, segundo a lei, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, ?sob pena de pagá-las acrescidas de 50%?.

A Segunda Turma do TST também restringiu a aplicação dos juros de mora sobre os valores devidos ao trabalhador e previstos na decisão regional. Neste tópico, foi reconhecida a violação ao art. 26 do Decreto-Lei nº 7661/45, onde é dito que ?contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal".

A partir do dispositivo, o relator do recurso lembrou que, nos casos de decretação da falência da empresa, ?a massa falida está impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência?. Diante desta realidade jurídica, Luciano de Castilho ressaltou que ?os juros de mora são devidos até a data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica condicionada à existência de recursos por parte da Massa, após satisfeito o débito principal, segundo apurado pelo juízo universal da falência?. (RR 705102/00)

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