Extinto habeas-corpus pedindo liberdade de um dos acusados de matar freira no Pará

Fonte: STJ

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Vitalmiro Bastos de Moura, um dos acusados da morte da irmã Dorithy Stang, crime ocorrido na manhã de 12 de fevereiro deste ano, em Anapu, estado do Pará, tem habeas-corpus extinto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa pretendia a imediata soltura de Bida, como é conhecido na região, mas o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves lima, indeferiu liminarmente a inicial entendendo que o pedido feito no tribunal paraense foi indeferido por falta de peças para que pudesse ser deferida a liminar.

Pronunciado por homicídio qualificado (por motivo torpe, mediante paga ou recompensa e à traição ou de emboscada, de forma a impedir ou dificultar a defesa da vítima), Vitalmiro, por intermédio de seus advogados, tenta no STJ que seja deferido o habeas-corpus, já que outra tentativa, feita no Tribunal de Justiça do Pará, teve liminar indeferida pela relatora. Alega a defesa que, ao contrário do que afirmou a desembargadora relatora, foram juntados os documentos necessários para o deferimento da medida formulada, os quais teriam sido dolosamente extraviados durante a tramitação naquele Tribunal. O motivo seria o notório "interesse da cúpula do Judiciário paraense em perpetrar a prisão provisória do Paciente".

A defesa argumenta, ainda, que o decreto de sua prisão preventiva do paciente foi feito em duas "singelas laudas", com data de 14 de fevereiro de 2005, e não tem a fundamentação exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, nulo.

Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não identificou qualquer ilegalidade na decisão da relatora no TJPA, até porque o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas-corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator". O entendimento do STJ é o de que o pedido formulado em sede liminar não deve ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, "tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação".

Não bastasse essa jurisprudência, entendeu o relator, "segundo consta na decisão impugnada, a impetração naquela Corte não foi instruída com os elementos mínimos para o deferimento do pedido liminar. Não sendo idônea a alegação dos impetrantes, absolutamente desprovida de comprovação, de que os documentos foram dolosamente extraviados no Tribunal a quo, até porque milita em favor dos servidores e membros do Poder Judiciário, assim como dos prestadores de serviços públicos em geral, a presunção juris tantum de que praticam seus atos dentro dos ditames da legalidade e moralidade pública, pressuposto que lhes confere a prerrogativa de gozarem de fé pública".

A conclusão do ministro é a de que, se não foi demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar, não pode o relator desconsiderar pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas-corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Leia aqui a íntegra da decisão, a qual foi publicada no Diário da Justiça de ontem, 31/8.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 46875

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