Extinto habeas-corpus pedindo liberdade de um dos acusados de matar freira no Pará
Vitalmiro Bastos de Moura, um dos acusados da morte da irmã Dorithy Stang, crime ocorrido na manhã de 12 de fevereiro deste ano, em Anapu, estado do Pará, tem habeas-corpus extinto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa pretendia a imediata soltura de Bida, como é conhecido na região, mas o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves lima, indeferiu liminarmente a inicial entendendo que o pedido feito no tribunal paraense foi indeferido por falta de peças para que pudesse ser deferida a liminar.
Pronunciado por homicídio qualificado (por motivo torpe, mediante paga ou recompensa e à traição ou de emboscada, de forma a impedir ou dificultar a defesa da vítima), Vitalmiro, por intermédio de seus advogados, tenta no STJ que seja deferido o habeas-corpus, já que outra tentativa, feita no Tribunal de Justiça do Pará, teve liminar indeferida pela relatora. Alega a defesa que, ao contrário do que afirmou a desembargadora relatora, foram juntados os documentos necessários para o deferimento da medida formulada, os quais teriam sido dolosamente extraviados durante a tramitação naquele Tribunal. O motivo seria o notório "interesse da cúpula do Judiciário paraense em perpetrar a prisão provisória do Paciente".
A defesa argumenta, ainda, que o decreto de sua prisão preventiva do paciente foi feito em duas "singelas laudas", com data de 14 de fevereiro de 2005, e não tem a fundamentação exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, nulo.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não identificou qualquer ilegalidade na decisão da relatora no TJPA, até porque o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas-corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator". O entendimento do STJ é o de que o pedido formulado em sede liminar não deve ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, "tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação".
Não bastasse essa jurisprudência, entendeu o relator, "segundo consta na decisão impugnada, a impetração naquela Corte não foi instruída com os elementos mínimos para o deferimento do pedido liminar. Não sendo idônea a alegação dos impetrantes, absolutamente desprovida de comprovação, de que os documentos foram dolosamente extraviados no Tribunal a quo, até porque milita em favor dos servidores e membros do Poder Judiciário, assim como dos prestadores de serviços públicos em geral, a presunção juris tantum de que praticam seus atos dentro dos ditames da legalidade e moralidade pública, pressuposto que lhes confere a prerrogativa de gozarem de fé pública".
A conclusão do ministro é a de que, se não foi demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar, não pode o relator desconsiderar pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas-corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Leia aqui a íntegra da decisão, a qual foi publicada no Diário da Justiça de ontem, 31/8.
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
Pronunciado por homicídio qualificado (por motivo torpe, mediante paga ou recompensa e à traição ou de emboscada, de forma a impedir ou dificultar a defesa da vítima), Vitalmiro, por intermédio de seus advogados, tenta no STJ que seja deferido o habeas-corpus, já que outra tentativa, feita no Tribunal de Justiça do Pará, teve liminar indeferida pela relatora. Alega a defesa que, ao contrário do que afirmou a desembargadora relatora, foram juntados os documentos necessários para o deferimento da medida formulada, os quais teriam sido dolosamente extraviados durante a tramitação naquele Tribunal. O motivo seria o notório "interesse da cúpula do Judiciário paraense em perpetrar a prisão provisória do Paciente".
A defesa argumenta, ainda, que o decreto de sua prisão preventiva do paciente foi feito em duas "singelas laudas", com data de 14 de fevereiro de 2005, e não tem a fundamentação exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, nulo.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não identificou qualquer ilegalidade na decisão da relatora no TJPA, até porque o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas-corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator". O entendimento do STJ é o de que o pedido formulado em sede liminar não deve ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, "tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação".
Não bastasse essa jurisprudência, entendeu o relator, "segundo consta na decisão impugnada, a impetração naquela Corte não foi instruída com os elementos mínimos para o deferimento do pedido liminar. Não sendo idônea a alegação dos impetrantes, absolutamente desprovida de comprovação, de que os documentos foram dolosamente extraviados no Tribunal a quo, até porque milita em favor dos servidores e membros do Poder Judiciário, assim como dos prestadores de serviços públicos em geral, a presunção juris tantum de que praticam seus atos dentro dos ditames da legalidade e moralidade pública, pressuposto que lhes confere a prerrogativa de gozarem de fé pública".
A conclusão do ministro é a de que, se não foi demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar, não pode o relator desconsiderar pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas-corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Leia aqui a íntegra da decisão, a qual foi publicada no Diário da Justiça de ontem, 31/8.
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
Processo: HC 46875