Extinta pena de doente mental em cumprimento de medida de segurança substitutiva

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Sílvio César Cândido para declarar extinta a pena imposta a ele, porquanto já cumprida integralmente. Com a decisão, foi determinada a expedição de alvará de liberdade em seu favor.

Condenado a cumprir pena de seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor, Cândido manifestou doença mental durante a execução da pena, sendo-lhe aplicada medida de segurança substitutiva nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal.

A defesa de Cândido, então, impetrou habeas-corpus pedindo a sua soltura pois, segundo alegou, "fica caracterizado o constrangimento ilegal quando, substituída a pena privativa de liberdade pela medida de segurança, no caso de superveniência de doença mental, esta última se prolonga a mais do que o previsto para o término da pena privativa de liberdade".

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, considerando "impossível cogitar, por ora, acerca da libertação do paciente, não havendo ilegalidade na coação que lhe é imposta". O Tribunal destacou que o texto do artigo 183 é claro ao dizer da substituição da pena por medida de segurança, devendo a questão ser regida, a partir de então, nos termos do artigo 97 do Código Penal, que estabelece como indeterminado o tempo de internação ou tratamento ambulatorial imposto ao condenado.

No STJ, o relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, destacou que, determinada pelo juízo da execução a conversão da pena privativa de liberdade para medida de segurança, deve-se respeitar a coisa julgada.

"Assim, a medida de segurança substitutiva, imposta em razão da superveniência de doença mental, tem o seu limite determinado pelo tempo faltante de pena a cumprir. Como noticiou a apontada autoridade coatora, o término da pena privativa de liberdade ocorreu em 04/01/2004", afirmou o relator.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 41419

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