Excesso de prazo de prisão preventiva garante a acusado de homicídio o direito de responder a processo em liberdade

Prolatada nova sentença de pronúncia, a defensoria apelou novamente ao TJ-MG, por meio de recurso em sentido estrito, que foi negado.

Fonte: STF

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) superou, nesta terça-feira (10), os obstáculos da Súmula 691, do STF, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 100574, permitindo a E.J.P.D. que continue respondendo em liberdade ao processo que lhe é movido pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal ? CP), combinado com o artigo 14, inciso II, também do CP (tentativa de homicídio).

A decisão confirma liminar concedida em 10 de setembro passado pelo relator, ministro Celso de Mello, que determinou ao juiz da Vara de Execução Criminal (VEC) de Montes Claros (MG) a soltura do réu, por entender que este estava sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontrava preso desde dezembro de 2003, sem que seu julgamento fosse concluído.

O caso

E.J.P.D. foi preso e pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Montes Claros (MG) para ser submetido a júri popular. Mas a Defensoria Pública do estado de Minas Gerais, que atua em favor dele, apelou ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que anulou a sentença de pronúncia.

Prolatada nova sentença de pronúncia, a defensoria apelou novamente ao TJ-MG, por meio de recurso em sentido estrito, que foi negado. Dessa decisão, a defensoria apelou, por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) ao STF. No STJ, o recurso foi negado, enquanto o RE ainda aguarda julgamento do STF.

Por ser o réu mantido preso ao longo de toda a tramitação do processo, sendo-lhe negado o direito de liberdade provisória, a Defensoria Pública de Minas Gerais impetrou, sem sucesso, pedidos de habeas corpus no TJ-MG e no STJ. E é contra a negativa deste tribunal de conceder liberdade que a defensoria recorreu ao STF, em novo habeas corpus.

Ao conceder a liminar e, hoje, consolidar seu entendimento no julgamento de mérito, o ministro Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado pedido de liminar em pedido semelhante.

Processo relacionado
HC 100574

Palavras-chave: prisão preventiva

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