Exame psicológico pode ser exigido para progressão de regime penal

É possível a submissão do apenado ao exame da Comissão Técnica de Classificação (CTC), para instruir pedido de progressão de regime, mesmo com o advento da Lei nº 10.792/03.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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É possível a submissão do apenado ao exame da Comissão Técnica de Classificação (CTC), para instruir pedido de progressão de regime, mesmo com o advento da Lei nº 10.792/03. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso contra decisão de 1º Grau que impedia a progressão. Ao modificar a decisão inicial, o Colegiado verificou existir parecer do CTC favorável ao autor da ação.

O relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Newton Brasil de Leão, destacou que a avaliação da CTC foi, inclusive, favorável ao apenado, atestando que na penitenciária ele apresentava comportamento satisfatório. A avaliação psicológica, reforçou, considera adequada a concessão do benefício de progressão de regime.

Demonstrou que a decisão de primeira instância, negando a progressão de regime, tomou como base o processo relativo à decretação da prisão preventiva. O Desembargador esclareceu, entretanto, ter sido o delito praticado antes do início do cumprimento da pena, e não no curso da execução. ?De resto, considerando que o agravante se encontra em regime de semi-liberdade, o qual pouco destoa do aberto, força é conceder a benesse?, disse.

O relator da ação enfatiza, também, que embora a Lei nº 10.792/03, não preveja, em tese, a feitura do CTC, para progressão de regime, a Constituição Federal determina que as decisões proferidas pelo Judiciário devem ser fundamentadas. De acordo com ele, ?o magistrado deve, dentro de seu livre convencimento, determinar as diligências que entender necessárias, desde que legais, por óbvio?.

Com a letra fria da nova redação do art. 112, da LEP, alterada pela Lei nº 10.792/03, ?estar-se-ia deixando, ainda que de forma indireta, a critério do administrador prisional decidir acerca da troca de regime e liberdade condicional?, alertou o Desembargador. Caso isso ocorresse, enfatizou, ?o Juiz estaria adstrito à análise do atestado de conduta carcerária?. Assim, ficaria impedido de verificar as condições subjetivas previstas na Lei de Execução Penal (LEP), completou.

O Acórdão desse julgamento foi selecionado para integrar a mais recente edição da Revista de Jurisprudência, publicada em dezembro de 2004. Para ler a íntegra do material, disponível no site do TJRS, clique aqui.

Proc. 70008381048 (Lizete Flores)

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