Exame criminológico pode ser realizado para embasar decisão sobre progressão de regime

Os Desembargadores basearam-se em avaliações psicológicas que recomendavam a manutenção do preso no regime fechado, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros

Fonte: TJRS

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Confirmando decisão de 1º Grau, a 7ª Câmara Criminal do TJRS negou progressão de regime a apenado que cumpriu o tempo de reclusão necessário para a concessão do beneficio. Os Desembargadores basearam-se em avaliações psicológicas que recomendavam a manutenção do preso no regime fechado, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros.


O apenado teve o pedido negado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim e interpôs recurso no TJ. O relator do agravo, Desembargador Sylvio Baptista Neto, apontou que os Tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm considerado as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime.


Ressaltou que mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado.


Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza.


Proc. 70043126564

Palavras-chave: Progressão de regime; Crime; Exame; Convívio

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