Ex-sócios condenados a responder por dívida de empresa
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, dada pela 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária, a qual manteve o nome de dois ex-sócios de uma empresa na Certidão da Dívida Ativa do Estado.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, dada pela 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária, a qual manteve o nome de dois ex-sócios de uma empresa na Certidão da Dívida Ativa do Estado.
Os ex-sócios, através do Agravo de Instrumento, alegaram que, à época da propositura da ação executória, bem como da lavratura do auto de infração, já fazia dois anos que tinham se retirado da empresa, o que buscaram demonstrar através de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, definiu que, apesar da certidão expedida pela Junta Comercial atestar a retirada deles do cargo de sócios de administradores, não se comprova a desvinculação da empresa.
Com efeito, a referida constatação apenas permite inferir que os (ex-sócios) agravantes, a partir das datas indicadas na Certidão de folha 48, não mais compunham a sociedade na condição de sócio administrador, o que não afasta a possibilidade de responderem pela dívida?, examina o desembargador.
A decisão também ressaltou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constando o nome dos sócios na CDA, caberá a eles provar que não incorreu qualquer das hipóteses descritas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo define que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os mandatários, prepostos e empregados, bem como diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Agravo de Instrumento nº 2008.000830-9