Ex-prefeito de São Francisco de Assis (RS) terá de responder a processo por estelionato

O político é acusado de estelionato quando exercia função de médico perito do INSS

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal (MPF) foi atendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso envolvendo o ex-prefeito de São Francisco de Assis, cidade gaúcha de cerca de 20 mil habitantes, J.E.C.. Ele foi denunciado em 2007 por conceder auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias para agricultor que não estava incapacitado para o serviço – na data do fato, 29 de setembro de 2004, o acusado era médico perito credenciado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Quando examinado por J.E.C., o agricultor P.V.E. alegou lesão no pé direito ocorrida durante lida no campo. Porém, no período da licença, disputou duas partidas de futebol do campeonato municipal. Apesar de não apurados precisamente os motivos da concessão do benefício, suspeita-se que as motivações de J.E.C. foram eleitorais, pois dias após a consulta médica (29 de setembro de 2004) ele seria consagrado prefeito eleito da cidade nas eleições de outubro.


O MPF denunciou o então prefeito e o agricultor em 2007, após obter dados de inquérito policial que apurava ocorrência de concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em São Francisco de Assis. O órgão ofereceu a suspensão condicional do processo, desde que cumpridas algumas exigências. O agricultor Erbice aceitou; o então prefeito J.E.C., não.


Realizado o interrogatório e apresentada a defesa prévia, quando o caso já tramitava pela prática, em tese, de estelionato (artigo 171, § 3º, do Código Penal), o prefeito voltou atrás – quase dois meses após a recusa inicial. O MPF não aceitou a mudança porque ela ocorreu em momento processual inoportuno. Além disso, a menor pena de reclusão possível no estelionato praticado contra autarquia previdenciária é de um ano e quatro meses, e o artigo 89 da Lei n° 9.099/95 determina que para ocorrer a suspensão processual a pena mínima não pode ser superior a um ano.


Mesmo assim, ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor do prefeito. Irresignado, o MPF recorreu aos tribunais superiores por meio de recursos extraordinário e especial do procurador regional da República Jorge Gasparini. Entre seus argumentos, aliados à negação de vigência ao artigo 89 da Lei n° 9.099/95, defendeu que é prerrogativa do Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não podendo o magistrado supri-la ou oferecê-la de ofício. O réu até poderia mudar de ideia, mas não após o interrogatório, que é ato de instrução do processo.

Palavras-chave: Estelionato; Política; Improbidade administrativa; Seguro social

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