Ex-administrador da VASP é condenado por não repassar verba do seguro social

O ex-administrador foi condenado em mais de oito anos de prisão, além do pagamento de 360 dias-multa, por ter deixado de repassar a verba paga a segurados do INSS

Fonte: JFSP

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O ex-administrador da Vasp, W.C.A., foi condenado a 8 anos, 8 meses e 17 dias de prisão (regime inicial fechado), mais pagamento de multa, por ter deixado de repassar à Seguridade Social quantias retidas da remuneração paga a segurados do INSS, enquanto foi administrador da Viação Aérea São Paulo - VASP no período de maio/2003 a dezembro/2004.


O réu foi enquadrado nos artigos 168-A, § 1º e 71 do Código Penal, por ter suprimido contribuição social previdenciária mediante a omissão na GFIP de remunerações e verbas rescisórias pagas aos segurados da Previdência, bem como omitido informações às autoridades fazendárias de tributos relativos às contribuições do INCRA, Fundo Aeroviário e FNDE.


Em sua defesa, W.C.A. confirmou que não houve o repasse das contribuições descontadas dos segurados, mas alegou que tal fato decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pela VASP. No entanto, para que a tese de “não culpabilidade” fosse acolhida pelo juiz, seria preciso comprovar que a pessoa física do administrador tivesse sido atingida pelos problemas financeiros da empresa.


“No caso concreto, não há nenhuma menção a diminuição do patrimônio pessoal do acusado, tampouco que este teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, nem que tenha cogitado requerer a autofalência da empresa”, afirma o juiz federal Fábio Rubem David Müzel, substituto da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo.


Na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) consta que, mesmo com os problemas financeiros da empresa, a fiscalização apurou que entre maio de 2003 a dezembro de 2003 continuava a existir o pagamento de honorários da Diretoria e do Conselho Fiscal/Administração da sociedade empresária. “Portanto, diante de tais fatos, infiro que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade não pode ser acolhida”, diz o juiz.


W.C.A. foi absolvido da acusação de fraude (art.337-A do CP) em relação a oito créditos tributários. “Não há indicativos de fraude, eis que os elementos necessários para o lançamento tributário constavam expressamente nas anotações contábeis da empresa, não obstante não tenham sido declarados em GFIP, o que afasta o elemento subjetivo específico do tipo e impõe a absolvição do acusado”; acabou condenado em relação a um dos créditos tributários. “A ausência de documentação contábil dos fatos geradores denota a fraude que caracteriza o elemento subjetivo específico do tipo penal, ou seja, a efetiva vontade de sonegar contribuições destinadas para a Seguridade Social”, afirma o juiz.


Além da pena privativa de liberdade, W.C.A. terá de pagar 360 dias-multa (1 salário mínimo da época dos fatos para cada dia-multa, a ser atualizado na execução da sentença). A reparação pelos danos causados deverá ser cobrada pela Fazenda Nacional em execução fiscal. O réu poderá recorrer em liberdade. (RAN)

 

Ação Penal nº 0007218-34.2006.403.6181

Palavras-chave: Multa; Condenação; Repasse; Verba pública; Seguro social

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