Estudantes e profissionais da área de saúde podem prestar serviço militar até o fim do ano em que completarem 38 anos

A 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reformou sentença da 8ª Vara Federal do Rio, que havia concedido a dispensa definitiva do serviço militar a um médico do Rio de Janeiro.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reformou sentença da 8ª Vara Federal do Rio, que havia concedido a dispensa definitiva do serviço militar a um médico do Rio de Janeiro. O médico já havia sido dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, quando ainda não cursava Medicina. Ocorre que, já formado, o profissional de saúde foi convocado, para atuar em um hospital das Forças Armadas. Contra essa medida, ele impetrou mandado de segurança. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação em mandado de segurança apresentada pela União, para reformar a sentença de 1º grau.

Para o relator do processo, desembargador federal Reis Friede, não há qualquer ilegalidade no ato do Exército. Pelo contrário, o magistrado explicou que a legislação militar em vigor estabelece que a obrigação para com o serviço militar começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e se estende até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos. No entanto, excepcionalmente, no caso específico dos estudantes e profissionais da área de saúde, a Lei 5.292/67, - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes e/ou diplomados nos Institutos de Formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários -, determina que os brasileiros médicos, portadores de certificado de dispensa de incorporação, ao concluírem o curso podem ser convocados para prestar o serviço militar, até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade.

Em suma, para o magistrado, ?ante a inequívoca prevalência do interesse público, o brasileiro, na qualidade de indivíduo inserido no contexto social, não pode se opor à prestação para com o serviço militar, posto que se trata de uma convocação, em última análise, titularizada pela própria sociedade, sendo certo, também, que a dispensa de incorporação, não possui o condão da definitividade até porque, na qualidade de simples ato administrativo, possui este nítida natureza regulamentar, não podendo contrariar a expressa determinação legal que projeta, no tempo, a ampla possibilidade de convocações posteriores até a dispensa definitiva?.

Processo nº 2004.51.01.002933-6

Palavras-chave: militar

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