Estado terá que pagar adicional de insalubridade

A servidora pública receberá adicional de insalubridade no grau médio, equivalente a 20% do seu salário, pelos 20 anos que trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou o Estado a pagar o adicional de insalubridade, para uma servidora, referente ao padrão grau médio, na porcentagem de 20% do vencimento, no período de junho a dezembro de 2007, quando foi retirado em maio daquele ano.


A decisão partiu após julgamento da Apelação Cível n° 2011.016210-8, sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, que determinou o pagamento de acordo com as disposições contidas no artigo 77, do Regime Jurídico Único do Estado.


Segundo o relatório do processo, a servidora foi admitida para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando a exercer a função de operadora de máquina copiadora, no setor de reprografia da Escola Berilo Wanderley e, por quase 20 anos, de 19 de janeiro de 1988 até o mês de maio de 2007, recebeu o adicional de insalubridade, quando, sem motivo, foi suprimido.


O Estado chegou a realizar uma perícia para confirmar ou não a necessidade da manutenção do benefício.


No entanto, a sentença de primeiro grau, mantida no TJRN, considerou que, na oportunidade da perícia (em 29.04.2011), a servidora já se encontrava aposentada (desde 2008), tendo a médica perita empregado como metodologia de trabalho as informações narradas pela autora e consultas literárias.


Apesar do laudo de Avaliação de Insalubridade da perita atestar que a atividade exercida pela servidora não é considerada insalubre, houve recomendação para o uso de luvas nitrílicas e respiradores ou máscaras com filtros de carvão do tipo PPF2de. Material nunca fornecido pelo ente público.


O próprio pagamento da gratificação, segundo os desembargadores, há quase vinte anos, demonstra claramente que o Estado reconhecia o desempenho da atividade em condições insalubres e não houve qualquer mudança em suas tarefas e nem foram cumpridas as recomendações feitas pela comissão.

 

Apelação Cível n° 2011.016210-8

Palavras-chave: Adicional de insalubridade; Risco; Serviço público; Supressão indevida

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