Estado terá que fornecer prótese para usuários do CRI

Juiz lembra que a entrega do material deve ser feita apenas para portadores de deficiência inscritos no CRI e que pertencem a condição de renda insuficiente para aquisição de próteses ou órteses

Fonte: TJRN

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Os portadores de deficiência inscritos na lista elaborada pelo Centro de Reabilitação Infantil – CRI e que precisam de próteses "ACJ", terão o fornecimento rotineiro do material a ser entregue pelo Estado do Rio Grande do Norte, dentro do prazo razoável e máximo de 60 dias contados da data do pedido formulado pelo usuário, sob pena de pagamento de multa. A sentença é da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


O Ministério Público pediu na ação que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado à obrigação de fornecer, rotineiramente, próteses "ACJ" aos pacientes de sua rede, dentro do prazo máximo de 60 dias contados da data do pedido formulado pelo usuário, sob pena de pagamento de multa. Para tanto, o Ministério Público comunicou que recebeu reclamação, junto à 42º Promotoria de Justiça do Natal, com atribuição para defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, no sentido de que o Estado não vem distribuindo, dentro de um tempo razoável, as próteses denominadas "ACJ" aos pacientes que delas necessitam, demorando habitualmente em torno de dois anos.


Informou que a prótese foi solicitada em 15/05/2007, no caso específico da reclamação que ensejou a Ação Civil Pública, ou seja, há mais de dois anos, e ainda não obteve o recebimento, mesmo necessitando de forma urgente, posto ser um jovem de 18 anos e, que aos 14 anos, perdeu a perna esquerda em razão de um câncer no joelho.


O Ministério Público esclareceu que essa demora na entrega das próteses não é uma exclusividade da pessoa reclamante, sendo um problema que atinge todas as pessoas que necessitam da prótese, como bem reconhece a Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN, em sua resposta ao ofício 001/2009 do Ministério Público, do qual apresentou um número de 141 pessoas à espera do equipamento, com previsão média de recebimento em dois anos.


Para o MP é inconcebível a demora na entrega das próteses, que se mostram de extrema necessidade para garantir a saúde dos pacientes, que em diversas vezes, como é o caso da pessoa que instaurou a reclamação dos fatos, são podadas da acessibilidade aos transportes públicos, escadas, chegando a se sentirem constrangidas com a situação enfrentada. Afirmou, portanto, que a entrega rápida das próteses "ACJ" aos pacientes que delas necessitam é imprescindível para a melhoria da qualidade de vida dele, e dever do Estado do Rio grande do Norte.


O Estado do Rio Grande do Norte informou a contratação de empresas para a prestação de serviços de confecção de próteses e órteses para atender a demanda de pacientes inscrito no programa de Órteses e Próteses do Centro de Reabilitação Infantil, já está sendo providenciada, como se verifica do processo de licitação nº 273593/07-6.


Já o MP afirmou que a contratação das empresas não corresponderia ao regular fornecimento das prótese, necessitando de uma ordem judicial para resguardar o pleito, requerendo o prosseguimento do processo e a concessão da liminar de urgência.


Segundo o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, a saúde é um dever do Estado porque é financiada por impostos que são pagos pelos contribuintes aos Municípios, Estados e União e estes têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos Serviços de saúde, Hospitais, tratamentos e exames, programas de prevenção e fornecimento de medicamentos, próteses e órteses. É uma decorrência direta do direito à vida.


De acordo com o magistrado, não se pode permitir que a garantia constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (no caso, representada pela saúde do autor) seja podada em nome de uma simples alegação de formalidade orçamentária; bem porque, na sua visão, o Estado, não apresenta em nenhum momento de sua peça contestatória, motivação justificadora da negatória, equivalente a demora irrazoável na entrega das próteses e órteses, elementos que se mostraram essenciais à saúde dos que necessitam destes equipamentos.


“No presente caso, percebe-se que o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Secretaria de Saúde, mostra-se moroso na prestação do serviço de fornecimento das próteses necessárias à recuperação e reabilitação dos portadores de deficiência ali inscritos, posto que a previsão média de recebimento é de 2 (dois) anos, conforme afirma a Diretora Administrativa e Financeira da referida Secretaria”, ponderou o juiz explicando que tal demora afronta a só tempo os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.


Ele lembrou que a entrega do material deve ser feita apenas aos portadores de deficiência inscritos na lista elaborada pelo Centro de Reabilitação Infantil – CRI, devendo ser demonstrado que a renda do núcleo familiar ao qual pertencem é insuficiente para a aquisição da prótese ou órtese.

 


Processo nº 001.09.016293-6

Palavras-chave: Portadores de deficiência Inscritos no CRI Fornecimento Prótese Órtese

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