Estado tem de indenizar por prisão ilegal

Fonte: TJGO

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, e manteve sentença que condenou o Estado a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil a Darci Borges dos Santos, por ter sido preso irregularmente. O voto foi dado em apelação cível interposta pelo Estado contra sentença proferida pelo juiz Fernando de Mello Xavier, da 2ª Vara da comarca de Itumbiara.

Darci dos Santos foi preso em 11 de agosto de 1996 por policiais militares durante um bingo que se realizava no Estádio JK, depois de ter sido apontado como assaltante. Foi algemado, colocado em um camburão da PM e levado para a cadeia da cidade, onde permaneceu preso até o dia seguinte. Darci teve até mesmo o nome divulgado na emissora de rádio local como autor de vários assaltos na cidade de Morrinhos. O irmão dele também foi preso ao se aproximar para saber o que estava ocorrendo.

Segundo Carlos Escher, é latente a responsabilidade do Estado pelos danos morais sofridos por Darci dos Santos. "Sem qualquer necessidade, os prepostos do Estado, ao tempo da prisão, algemaram-no na presença de várias pessoas, ofendendo sua honra e dignidade", afirmou. O desembargador explicou ainda que a utilização de algemas ou do emprego da força somente tem guarida quando o sujeito tenta fugir ou resiste à prisão, "circunstâncias que não ficaram evidenciadas".

O desembargador afirmou ainda que houve dandos morais na prisão. Segundo ele, ficou claro que Darci foi mantido preso sem qualquer amparo legal, além do permitido, fundamentado em mera denúncia - "verdadeiro abuso de autoridade" - utilizando da arbitrária "e, felizmente, banida do nosso ordenamento legal, prisão para averiguação.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Indenização. Prisão Ilegal. Dano Moral. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, que teve a sua honra atingida publicamente e o seu direito de locomoção violado. 3. A responsabilidade pública por prisão ilegal, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. Apelação Conhecida e Improvida. (A.C. 83505-9/188 - 200402107785, de 19.05.2005)." (João Carlos de Faria)

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