Estado pede suspensão de pagamento de salário para servidora reenquadrada

Por considerar a medida urgente, o governo de MS requer que o pedido seja despachado pelo presidente do STF, no período de recesso do Judiciário, e que a AC seja distribuída

Fonte: STF

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O Estado de Mato Grosso do Sul (MS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2932, com pedido de liminar, com o objetivo de suspender a liminar do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS) que determinou o pagamento imediato, a uma servidora do estado, do salário de advogada, cargo no qual foi reenquadrada, sem ter realizado concurso público específico para exercer esta função.


O assunto já está em tramitação no STF, no Recurso Extraordinário (RE) 607659, ainda pendente de julgamento. O recurso, interposto pela Fazenda Pública de MS contra a decisão do TJ-MS, tem como relator o ministro Dias Toffoli. Entretanto, como o RE não comporta a concessão de efeito suspensivo, o governo sul-matogrossense ajuizou a ação cautelar, pedindo para que seja dado tal efeito ao RE.


Por considerar a medida urgente, o governo de MS requer que o pedido seja despachado pelo presidente do STF, no período de recesso do Judiciário, e que a AC seja distribuída, por dependência, ao ministro Dias Toffoli, relator do RE 607659, por versar sobre o mesmo assunto.


O caso


O processo teve origem em Mandado de Segurança (MS) impetrado pela servidora junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) contra dois Decretos, um que anulou o deferimento de revisão de incorporação da servidora, e outro que anulou o enquadramento da servidora na função de 'Advogado', 'Classe Especial'.


Apesar de o estado alegar decadência do direito da servidora para impetrar o MS e ausência de nulidade dos atos administrativos atacados, até mesmo porque o reenquadramento dela ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, o TJ-MS concedeu a segurança. Posteriormente, também rejeitou recurso (embargos) interposto contra a decisão. Daí por que o governo estadual interpôs recurso extraordinário perante o Supremo.


Cumprimento


Como o RE não tem efeito suspensivo, a servidora protocolou pedido de providências ao vice-presidente do TJ-MS, pedindo o imediato cumprimento do acórdão daquela corte. O pedido foi deferido.


Com o propósito de obstar o cumprimento dessa ordem, o governo estadual alega ofensa, além do artigo 37, inciso II, da CF, também do disposto no artigo 2º-B a Lei 9.494/97, acrescido  pelos artigos 5º e 7º da Lei 4.348/1964 e pelo artigo 7º, parágrafo 2º, combinado com o artigo 14, parágrafo 3º, todos da lei federal nº 12.016/2008.


Dispõe o artigo 2º-B da Lei 9.494, com texto incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.


Por seu turno, a Lei federal 4.348/1964 dispõe, em seu artigo 5º, que “não será concedida a medida liminar em mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens”. Em seu parágrafo único, também assinala que os mandados de segurança a que ele se refere somente serão executados depois de trânsito em julgado de sua respectiva sentença.


Já o artigo 7º da mesma lei dispõe que “o recurso voluntário ou ‘ex officio’ interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou, ainda, reclassificação funcional, terá efeito suspensivo”.


Por fim, também a Lei Federal nº 12.016/2008 veda, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, a concessão de medida liminar que tenha por objeto, entre outros, “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”


No mesmo sentido, o artigo 14, parágrafo 3º, da mesma lei proíbe a execução provisória de sentença e acórdão nos termos do parágrafo 2º do seu artigo. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 14: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.


Precedentes


O governo de Mato Grosso do Sul recorda que o STF tem aplicado a regra dos artigos 5º, parágrafo único da Lei nº 4.348/64, e 2º-B da Lei 9.494/97, entre outros na Suspensão de Segurança (SS) 2881, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) e, posteriormente, pela ministra Ellen Gracie. Também a aplicou, ainda segundo o governo de MS, nas SSs 2.754, 2809, 2884 e 2904, todas elas relatadas pela ministra Ellen Gracie.


AC 2932

Palavras-chave: Suspensão; Salário; Enquadramento; Reclassificação; Liminar

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