Mantida decisão que denegou adicional de insalubridade a servidores da Adeal

Acréscimos salariais a servidores de autarquias não podem ser concedidos liminarmente

Fonte: TJAL

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A juíza convocada Maria Valéria Lins Calheiros manteve decisão de primeiro grau que denegou o pedido de adicional de insalubridade feito por servidores públicos estaduais, agrônomo e médicos veterinários da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal). Eles pediam o acréscimo de 40%, calculado sobre o subsídio da categoria, com base em disposição de Lei Estadual.


É evidente a impossibilidade de se conceder o aumento do adicional de insalubridade aos servidores de autarquias em sede de liminar, haja vista a expressa vedação constante na legislação”, explicou a magistrada fazendo referência à Lei 9.494/97.


Os servidores alegaram que o adicional é pago desde agosto de 2008, no percentual de 30%, equivocadamente, já que tem sido utilizado o salário mínimo como parâmetro, contrariando a Constituição Federal. Sustentaram que a súmula vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o salário mínimo não pode ser utilizado como índice de reajuste de valores dos servidores públicos.


Maria Valéria não identificou, no processo, os requisitos necessários à concessão do adicional, principalmente porque o pedido é em face da Adeal, que tem natureza de autarquia em regime especial. A magistrada esclareceu que o pedido esbarra na lei anteriormente mencionada, que disciplina a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.


Dispõe a Lei 9.494/97 que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassi?cação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”

Palavras-chave: Adicional; Insalubridade; Servidor; Reajuste; Concessão

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