Estado pagará multa se não custear tratamento

No que se refere à prestação dos serviços de Saúde, não existe subordinação ou concorrência entre as esferas municipal, estadual e federal

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou multa diária no valor 2 mil reais ao Estado, e no valor de R$ 1 mil ao Secretário Estadual de Saúde, com responsabilização criminal, caso haja o descumprimento de fornecer o tratamento médico de uma usuária do SUS.


A sentença inicial, mantida no TJRN, definiu que o Estado arque com os custos do "procedimento de Colangio Pacreatrografia Endoscópica Retrógrada (CPRE) com Papilotomia Endoscópica", que é indispensável para o tratamento da patologia apresentada pela autora da ação, diagnosticada com "icterícia obstrutiva".


A decisão destacou que, no que se refere à prestação dos serviços de Saúde, não existe subordinação ou concorrência entre as esferas municipal, estadual e federal, ressaltando, inclusive, que qualquer uma delas responde de forma autônoma pela proteção à saúde do particular necessitado.


Desta forma, não é imprescindível, de acordo com os desembargadores, a convocação ao processo da União ou do Município.


Apelação Cível n° 2011.005447-8

Palavras-chave: Multa; Tratamento; Conorrência; Subordinação; Saúde

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