Estado indenizará, por desvio de função, agente que atuava como escrivã

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Lages, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2004, e não a setembro de 2006. A votação foi unânime

Fonte: TJSC

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A servidora pública S. M. R. receberá do Estado de Santa Catarina o pagamento da diferença salarial decorrente do desvio de função entre 15 de setembro de 2004 e 13 de março de 2009, período em que a autora, agente de serviços gerais, trabalhou como escrivã de polícia, cargo com maior remuneração. O Estado, em apelação, sustentou que S. não comprovou que ficara permanentemente na função de escrivã.


Ademais, disse que, no impedimento ou na falta do escrivão, é permitida a designação de qualquer pessoa pela autoridade policial. Para o relator da matéria, desembargador Cid Goulart, a indenização é devida quando ocorre desvio de função sem o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida.



Ap. Cív. n. 2010.068661-2

Palavras-chave: Indenização; Atuação; Escrivã; Função; Desvio

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