Estado é condenado por atraso em ato de aposentadoria
O Estado deverá pagar indenização equivalente ao valor total recebido pela aposentada, que foi prejudicada pelo atraso na concessão do benefíci
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração total recebida por uma aposentada, a qual foi prejudicada pela demora na concessão dos proventos.
A sentença, mantida no TJRN, compreende o período entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias e 13º salário proporcionais, sem descontos do IPE, por se tratar de indenização, devendo o valor nominal total apurado ser corrigido.
A autora da ação requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 11 de outubro de 2002, por contar com 30 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, sendo que o ato de concessão só ocorreu em 14.06.2003, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado.
“Portanto, mais de oito meses após o seu requerimento, protocolado na Secretaria Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos, o que constitui, de fato, período excessivo para a conclusão do procedimento administrativo”, define a relatora do processo no TJRN, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes (Convocada).
A relatora destacou ainda que, apesar da necessidade de um processo administrativo, tal formalidade deve obedecer aos ditames constitucionais, principalmente no que se refere à razoável duração do processo.