Estado do Piauí não consegue suspender mudança de função em concurso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Piauí contra a decisão que efetivou a mudança de um candidato inscrito no concurso para o Curso de Formação de Cabos para a função de motorista e, também, sua participação nas demais etapas do concurso.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Piauí contra a decisão que efetivou a mudança de um candidato inscrito no concurso para o Curso de Formação de Cabos para a função de motorista e, também, sua participação nas demais etapas do concurso.

O candidato impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o comandante da Polícia Militar do Piauí, alegando que, no concurso, a autoridade o fez constar na relação de candidatos participantes da função de combatente, quando exerce a função de motorista. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

Inconformado, o Estado do Piauí recorreu ao STJ por meio de suspensão de segurança, alegando afronta à segurança pública, pois a mudança ?equivale a autorizar o esvaziamento do contingente destinado a fazer a segurança pública do Estado, pois todos que preencherem os requisitos expostos na fundamentação da concessão da liminar estarão autorizados a mudar de função?.

O Estado do Piauí argumentou, ainda, violação da economia pública, já que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ficará inviabilizado de cumprir com suas obrigações legais, além de ofensa à ordem administrativa, em razão da completa subversão do princípio da harmonia e independência dos poderes. Por fim, aduziu ofensa à legislação estadual e princípios constitucionais.

Ao decidir, o presidente do STJ destacou que não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, ?a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica?.

Segundo o ministro Barros Monteiro, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Porém é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, o ministro ressaltou que não basta a afirmativa de impossibilidade de cumprimento de obrigações legais. Para ele, era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, já que a decisão contestada beneficia apenas um candidato.

Processos relacionados:
SS 1816

Palavras-chave: concurso

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