Estado deverá asfaltar emergencialmente rodovia entre Casca e Guaporé

A 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou nesta quarta-feira, 14/4, a decisão da Justiça de Casca que determinou a recomposição emergencial do revestimento das pistas de rolamento e acostamentos da estrada RS 129, no trecho entre os Municípios de Casca e Guaporé. O Tribunal modificou o prazo máximo para a recomposição de 45 dias, fixado em 1º Grau, para 60 dias.

Fonte: TJRS

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A 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou nesta quarta-feira, 14/4, a decisão da Justiça de Casca que determinou a recomposição emergencial do revestimento das pistas de rolamento e acostamentos da estrada RS 129, no trecho entre os Municípios de Casca e Guaporé. O Tribunal modificou o prazo máximo para a recomposição de 45 dias, fixado em 1º Grau, para 60 dias.

Foi fixado também um período de 12 meses para que o Estado termine a completa restauração da via de trânsito, mediante recapeamento total das pistas e dos acostamentos e implantação de sinalização horizontal e vertical definitivas e a limpeza na faixa de domínio, em conformidade com as normas da ABNT, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.

Para a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora, é inegável a verossimilhança das alegações do Ministério Público, ?corroborada na prova consistente em inúmeros documentos, inclusive fotografias do local e relatórios emitidos pela Polícia Rodoviária Estadual e empresas de guincho que atendem ocorrências no trecho?. O material juntado ao processo evidencia ?o iminente risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação?.

O parecer do Procurador de Justiça Júlio César Pereira da Silva, citado pela relatora, lembrou que ?a restauração, recuperação e conservação da RS 129, no trecho entre as cidades de Casca e Guaporé, está a merecer a atenção do Poder Público Estadual há alguns anos?. ?Não há dúvida de que o estado precário de conservação da RS 129 coloca a perigo a população local que dela faz uso pelos mais variados motivos para se deslocar para os demais pontos do Estado e do País?, declarou.

Em contraponto, considerou a magistrada, o Estado não juntou ?nenhum comprovante acerca da alegação de que há licitação, já em fase de assinatura do contrato público, para a realização de obras de recuperação no local?. E em confronto entre o interesse público ? recuperação de parte do sistema viário estadual ? e a discricionariedade do poder público, deve prevalecer o primeiro, afirmou a Desembargadora Sandra.

A Desembargadora Denise Oliveira Cezar e o Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanharam o voto da relatora.

AR 70034145573

Palavras-chave: rodovia

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