Envolvido no roubo do Banco Central de Fortaleza pede liberdade ao Supremo

O ministro Celso de Mello será o relator do Habeas Corpus (HC) 104125, no qual é pedida a liberdade de um empresário preso por suposta lavagem de dinheiro desde setembro de 2006.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello será o relator do Habeas Corpus (HC) 104125, no qual é pedida a liberdade de um empresário preso por suposta lavagem de dinheiro desde setembro de 2006. O crime seria conexo com o furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE).

O excesso de prazo na prisão preventiva teria sido aceito, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.

De fato, o STJ entende, de acordo com a Súmula 52, que se for encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. ?A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público?, contesta o HC.

?A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados?, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.

Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.

Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.

HC 104.125

Palavras-chave: habeas corpus

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