Ente público pode exigir aptidão em testes físicos em edital de concurso

Candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar teve recurso indeferido pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 101014/2008.

Fonte: TJMT

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Candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar teve recurso indeferido pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 101014/2008. Ela sustentou, sem êxito, que foi obrigada a realizar as provas do teste físico em condições sub-humanas, com temperatura de aproximadamente 38ºC e umidade do ar em 19%, não possuindo estrutura adequada ao desenvolvimento das atividades físicas, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

A defesa aduziu ainda que a candidata, considerada inapta às atividades inerentes ao cargo de soldado da PM, realizou as provas ao meio-dia de 26/8/2008. O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, considerou que a candidata já conhecia a situação climática da cidade e que as provas correram ao mesmo tempo a todos os candidatos, em condições de igualdade. Destacou que o edital é a lei do concurso público e, no caso em questão, previa caráter eliminatório ao candidato considerado inapto nas atividades físicas, não podendo prosseguir na próxima fase. Ressaltou o julgador que as normas preexistentes no edital do concurso devem ser observadas tanto pelos agentes públicos quanto pelos candidatos e observou também que a impetrante não impugnou o edital em tempo hábil para questionar essas normas.

O relator citou ainda a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso I, que dispõe acerca da acessibilidade aos cargos públicos, funções e empregos públicos que dependem do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. Sublinhou que cabe às administrações públicas exigir (em lei) capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem convenientes, como condições de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público. O concurso deve ser realizado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma do artigo 32 da Constituição Federal. Finalizou o relator explicando que a discussão quanto aos critérios de avaliação e local apropriado para a realização das provas não cabe em análise por mandado de segurança, pois demandaria a necessidade de examinar os fatos mais minuciosamente.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (terceiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal), Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), Evandro Stábile (sétimo vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (oitava vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sexto vogal) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).

Liminar nº 101014/2008

Palavras-chave: concurso

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