Ente público ao alugar imóvel não possui prerrogativa pública

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que ao contratarem locação de imóvel na forma do direito privado, não possuem qualquer prerrogativa que os diferencie dos particulares.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que os entes públicos, ao contratarem locação de imóvel na forma do direito privado, não possuem qualquer prerrogativa que os diferencie dos particulares.

Apelou a Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que a condenou ao pagamento de perdas e danos relativos a 15 meses de aluguel de contrato de locação firmado com Adelma das Neves Nunes Barros, no valor de R$12.000,00, e indenização, no valor de R$ 6.348,90, para fazer face às despesas de reforma do imóvel.

Alegou que, ao contrário do sentenciado, em nenhum momento houve a prorrogação tácita do contrato de locação avençado, não podendo ter sido reconhecida a existência ou validade da prorrogação da locação predial após a realização do distrato, com supedâneo em improvável prorrogação verbal do contrato de locação, porquanto os artigos 57, § 3.º e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/91 vedam expressamente a existência de contrato com prazo de vigência por prazo indeterminado, hipótese que ocorreria caso fosse aceita a tese de que houve a continuação da locatária na posse do imóvel por mais de trinta dias após o distrato (art. 46, §1.º da Lei n.º 8.245/91).

Sustentou que houve julgamento extra/ultra petita, eis que o pedido a título de indenização por perdas e danos com relação aos aluguéis atrasados foi de R$ 6.400,00, relativos ao período de janeiro/99 a agosto/99, e mais R$ 3.679,88, a título de indenização por lucros cessantes no período de novembro/99 a março/2000. Contudo, a sentença descartou a hipótese de lucros cessantes, condenando a apelante na quantia de R$12.000,00.

Insurgiu-se, ainda, com relação à condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, eis que, tendo-o vendido, não tinha mais legitimidade para buscar em juízo cumprimento de obrigação de fazer.

A relatora fundamentou seu voto reconhecendo que "os entes públicos, ao contratarem locação de imóvel, fazem-no sob as normas do direito privado, não possuindo qualquer prerrogativa que os difira dos particulares, sendo plenamente admissível a forma pactuada, pois o melhor entendimento da legalidade, que deve sempre prevalecer, é o de que, não havendo norma expressa em sentido contrário, possuem os entes públicos liberdade de dispor, em suas negociações, desde que objetivando o interesse público, pelo que, se obrigam ao adimplemento".

No tocante a alegação de julgamento extra/ultra petita, entendeu descabida mantendo posição assumida pelo juiz sentenciante, ao excluir a Fundação Nacional de Saúde ? FUNASA, do pólo passivo, por não haver participado de nenhum dos atos que originaram a presente ação, confirmou como sendo a responsável total pela obrigação, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, estando correta a sua condenação no pagamento dos aluguéis referentes ao período em que o prédio foi ocupado após o distrato (de 1º/08/1999 a 31/10/2000).

Igualmente, considerou correta a condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, sob o fundamento de que não basta a simples entrega do imóvel, sendo necessário que este volte às mãos do proprietário em perfeito estado de conservação, exigência da Lei nº 8.245/91 que prevalece, ainda que não escrita em cláusula contratual.

Apelação Cível nº 2001.31.00.000370-0/AP

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