Engenheiro que teve o nome veiculado em placa de obra após sua dispensa deve receber indenização

O uso indevido da imagem de um ex-empregado constitui ato ilícito da empresa e caracteriza abuso de direito. Se isso gera prejuízo para o trabalhador, resta à empresa a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.

Fonte: TRT 3ª Região

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O uso indevido da imagem de um ex-empregado constitui ato ilícito da empresa e caracteriza abuso de direito. Se isso gera prejuízo para o trabalhador, resta à empresa a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um engenheiro, que teve seu nome usado indevidamente em placa de obra da reclamada, na qual ele figurava como responsável técnico, mesmo já tendo se passado mais de um ano da ruptura do contrato de trabalho.

No caso, o juiz sentenciante havia indeferido o pedido, por entender que a divulgação do nome do responsável técnico pela obra decorre de imposição legal, não caracterizando abuso por parte da reclamada ou dano à imagem ou à honra do ex-empregado. Mas, para o relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, o cerne da questão é o uso indevido do nome do reclamante na placa da empresa quando este já não detinha mais responsabilidade por aquela obra específica, devido à cessação do contrato de trabalho. A imagem do profissional da engenharia, responsável técnico pelas obras que coordena, está associada à placa, que representa o registro público desta condição. O relator considerou compreensível que o engenheiro tenha se sentido ofendido com o uso indevido do seu nome e registro profissional em obras que não estão mais sob sua responsabilidade.

No entender do desembargador, o uso indevido do nome do ex-empregado é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e ensejar o direito à reparação, sendo desnecessária a produção de provas para demonstrar o dano causado. ?Entendo que o simples fato de a reclamada haver usado indevidamente o nome do ex-empregado, atribuindo-lhe a condição de responsável técnico por atividade por ela desenvolvida quando o contrato já havia findado, prescinde de qualquer demonstração objetiva do sofrimento causado (ainda que seja presumível a angústia do profissional ante a possibilidade de ser responsabilizado por obra que não mais coordenava), por ter havido o uso indevido da imagem profissional do autor, em franco abuso de direito por parte da reclamada e ensejando o direito à reparação? - frisou.

Com base nesses fundamentos, a Turma reformou a sentença, condenando a reclamada a pagar ao engenheiro uma indenização fixada em R$3.000,00, a título de danos morais.

RO nº 00720-2008-044-03-00-9

Palavras-chave: indenização

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