Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez

Fonte: TST

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Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.


A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.


Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.


Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.


Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.


Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença maternidade, independente da natureza do contrato de trabalho.


O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.


Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.


Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade.

Palavras-chave: Enfermeira; Gravidez; Trabalho temporário; Dispensa; Indenização

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1 Comentários

Rosangela Quintana Paes da Silva professora19/02/2013 12:50 Responder

Bom dia Fiquei muito chocada com o machismo do Tribunal do Tst, em assumir que o ganho da enfermeira ao conseguir seu emprego ate que seu filho nasça, foi associado como uma pedra para as mulheres, ontem em horário nobre dda Rede Globo de televisão foi estabelecido todo o machismo do mundo quando ao fato, de proteger a mulher gravida. Ninguem pensa que a enfermeira ao ser demitida gravida teria que ficar sem emprego ate que o filho nasça, e que com o mundo machista que vivemos quem ira dar o suplimento basico as estes dois mãe e filho; já existe o machismo em ficar com a moça trabalhadora que revendica seu emprego ate o final de sua gravidez, faça idéia a cobertura que estão dando a quem não sustenta e proteje a mulher gravidas!! Cuidado os machões estão nas ruas não os cavalheiros que cuidam da mulher e do bebe, querem tirar proveito de tudo mesmo, tão ate cargo para homens semi anafalfabeto mas por trás esta lá uma jovem mulher estudada e preparada para segurar a empresa.A mulher tem sido vista como tola e como tola tratada! E ai Dilma, segura esta agora!!kkkk

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