Encargos não podem ser excluídos de cálculo de comissão

A empresa não pode excluir da base de cálculo da comissão do vendedor os encargos pagos pelo cliente, em razão da modalidade de venda

Fonte: TRT da 3ª Região

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Desse modo, pouco importa se a venda é realizada à vista, à prazo, por meio de cartão ou qualquer outra forma de pagamento. A comissão sempre deve ser calculada sobre o valor real e total da venda. Afinal, o risco do negócio é do empregador, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser transferido para o empregado.


Esse foi o entendimento que baseou a decisão da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, na 20ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma grande rede de lojas de departamentos ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora. No caso, a trabalhadora alegou que recebia comissões apenas sobre o preço do produto vendido à vista, mesmo que o valor fosse superior, considerando os juros acrescidos nas vendas a prazo.


A empresa não negou o fato. Sustentou apenas que o pedido não estaria amparado pelo contrato de trabalho nem pela legislação vigente. Mas, segundo explicou a julgadora, para que os juros das vendas a prazo fossem descartados da base de cálculo da comissão seria necessário que houvesse regra expressa no contrato de trabalho, o que não se verificou.

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