Empresas devem indenizar por divulgação errada de telefone de cliente

Não foi feita a regularização da publicação de número de telefone da apelada, fato que causou diversos transtornos a ela.

Fonte: TJMT

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Os prestadores de serviços respondem solidariamente pelos vícios apresentados, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar que, embora tenham prestado o serviço, o defeito não existe ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrado que a situação retratada nos autos propiciou dano moral ao consumidor, atingindo a sua privacidade e lhe causando aflições, fica reconhecida a obrigação de indenizar. Por conta desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença em desfavor das empresas Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. e Brasil Telecom S.A. ? filial Mato Grosso, que julgara procedente pedido de indenização por danos morais, condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil à apelada por deficiência na prestação de serviço. Não foi feita a regularização da publicação de número de telefone da apelada, fato que causou diversos transtornos a ela.

Consta dos autos que a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais por estar recebendo em sua residência ligações telefônicas que seriam dirigidas à empresa Viação São Luiz, por constar de forma equivocada o seu número de telefone como sendo da mencionada empresa. A apelada se utiliza dos serviços telefônicos desde 2004 e recebe freqüentes ligações durante todo o dia, inclusive na madrugada, sábados, domingos e feriados, fato que retiraria o sossego tanto dela como também de sua genitora, que é pessoa idosa.

Nas razões recursais, a apelante Publicar do Brasil asseverou que em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não podendo ser responsabilizada por negligência de terceiros, já que apenas prestaria serviços de anúncio de publicidade e não teria responsabilidade quanto ao fornecimento de dados. Disse que se utiliza dos bancos de dados fornecidos pela empresa de telefonia fixa, não havendo qualquer responsabilidade pelo ocorrido, já que não poderia alterar nem corrigir os cadastros que lhe são fornecidos, tendo em vista tratar-se de responsabilidade da Brasil Telecom. Afirmou que não existiria qualquer dano moral a ser indenizado no caso em análise e que não teve qualquer intenção de ofender a honra da apelada. Sustentou que o dano moral deveria ser mensurado de forma adequada, não podendo ser confundido com enriquecimento sem causa.

Já a Brasil Telecom asseverou que a contratação firmada entre ela e a Publicar Brasil Listas Telefônicas Ltda. ocorreu a partir de 30 de dezembro de 2005, para veicular informações a partir de 2006, não tendo havido problemas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, de forma que, tendo ocorrido erro na publicação da lista telefônica em 2005, a responsabilidade seria da empresa que a realizou. Alegou a inexistência de qualquer ato lesivo e que não estaria demonstrado o prejuízo alegado pela apelada para justificar reparação civil.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, as inoportunas ligações à casa da apelada ocorrem porque a primeira apelante tem veiculado de forma equivocada o número de telefone dela como sendo da empresa Viação São Luiz e a empresa Brasil Telecom, embora receba pelos serviços contratados, tem encaminhando as contas telefônicas mensalmente no endereço da apelada, atuando de forma negligente, já que nunca corrigiu o erro, embora mencione que as publicações são atualizadas todos os anos. ?Tenho que ambas prestadoras de serviços in casu são solidariamente responsáveis, já que integrantes da cadeia de prestadora dos serviços utilizados pela apelada, uma fornecendo os dados e a outra fazendo a sua publicação?, salientou a magistrada.

Para a relatora, as duas empresas atuaram com negligência tanto na ausência de atualização como na divulgação de dados equivocados acerca do número de telefone da apelada, propiciando transtornos à mesma, já que a empresa Viação São Luiz funciona 24 horas por dia e, assim, os telefonemas equivocados para residência da apelada ocorriam a todo momento, inclusive, durante a madrugada, no momento do seu descanso. ?Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços, independe da comprovação de culpa, não socorrendo as apelantes a alegação de que não teriam agido com intenção de propiciar qualquer prejuízo à apelada?.

Os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 61787/2009

Palavras-chave: cliente

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