Empresário indeniza por agressão

O prestador de serviço deverá ser indenizado moralmente em R$ 5 mil reais por ter sido agredido fisicamente pelo empresário em local público

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um empresário deverá pagar a um prestador de serviços por tê-lo agredido fisicamente em local público. A indenização, fixada em R$ 1.090 pelo juiz de primeira instância, foi aumentada para R$ 5 mil.


C.F.F. afirma que prestou serviços de limpeza de caixas d’água em escolas de Juiz de Fora para o empresário E.O., que não pagou pela maioria dos trabalhos realizados. As respostas que recebia do empresário, segundo afirma, eram evasivas e davam a entender que ele não lhe pagaria.


Em 11 de janeiro de 2011, os dois se encontraram por acaso num supermercado e C.F.F. aproveitou para cobrar o que lhe era devido. Diante disso, E.O. o agrediu com socos e pontapés.


Em primeira instância, o empresário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.090, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 2 de dezembro de 2011, data da publicação da sentença.


No recurso, o desembargador Rogério Medeiros, relator, afirmou que “a fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser a tal ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada”.


Ao analisar o caso, o relator entendeu que o valor fixado na sentença foi insuficiente. “Considerando que o apelado é empresário e presta serviços de limpeza de caixas de água diretamente à municipalidade, embora seja pessoa física, majoro os danos morais arbitrados em sentença para R$ 5 mil, que considero proporcional às circunstâncias do caso e às condições das partes”, concluiu.


O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data da publicação do acórdão, 17 de julho de 2012, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da agressão.

 

Processo: 0221564-84.2011.8.13.0145

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Agressão física; Local público

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