Empresa terá de indenizar morte de passageira, mesmo não sendo responsável pelo acidente de trânsito

Fonte: TJRS

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O fato de o caminhão ser responsável por acidente de trânsito com vítima fatal não exclui a empresa de transporte da responsabilidade de ressarcimento por dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS deferiu o pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época ? o equivalente a R$ 18 mil corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano - para cada um dos três proponentes da ação. A reparação dos danos materiais foi indeferida.

Filhos de vítima de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2001 entraram com ação contra Viação Ouro e Prata S/A pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em função do falecimento de mãe. Os autores declararam que ela viajava no ônibus da empresa quando o veículo colidiu frontalmente com caminhão que teria invadido a pista na contramão.

O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido de danos materiais.

Para o relator do recurso, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, o dano moral é evidente, pois em decorrência do acidente os autores perderam sua mãe, na época com 49 anos de idade. ?Está caracterizada a responsabilidade da ré, que por sua vez, tem direito de regresso contra o caminhoneiro que causou o acidente.?

O relator asseverou que o transportador tem como uma de suas responsabilidades responder pelos danos causados aos seus passageiros, somente desobrigando-se do dever de indenizar quando provar que o fato ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. ?É incontroverso que o acidente foi de responsabilidade do motorista do caminhão, que na ocasião estava embriagado e acabou invadindo a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus da ré.? Porém, destacou: ?A culpa de terceiro não é fator a excluir a responsabilidade do transportador?.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcelos. O julgamento ocorreu em 21/09/05. A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.

Proc. nº 70012514865 (Danusa Etcheverria)

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