Empresa precisa comprovar que Dia do Servidor Público é feriado local

Não basta alegar ser público e notório que no Dia do Servidor Público (28 de outubro) foram suspensas as atividades forenses: cabe à parte provar que a data foi feriado local para argumentar porque recorreu fora do prazo.

Fonte: TST

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Não basta alegar ser público e notório que no Dia do Servidor Público (28 de outubro) foram suspensas as atividades forenses: cabe à parte provar que a data foi feriado local para argumentar porque recorreu fora do prazo. Com essa fundamentação, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou agravo em agravo de instrumento de uma empresa mineira de transportes.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, fez questão de esclarecer, durante o julgamento, que, embora consagrado pelo artigo 236 da Lei nº 8.112/90 como Dia do Servidor Público, o dia 28 de outubro não é considerado feriado nacional, cabendo, portanto, a cada Tribunal definir sobre seu funcionamento e a suspensão dos prazos naquela data. O relator informou ainda que, de acordo com a Lei nº 5.010/66, são feriados na Justiça Federal, além dos fixados em lei, o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro; os dias da Semana Santa entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.

Tudo teve início quando a 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou a Transportadora R.B. Ltda. a pagar a um motorista carreteiro as diferenças decorrentes da integração ao salário de comissões pagas ?por fora?, décimos terceiros salários e salários retidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Foi nesse momento que a empregadora propôs recurso de revista ao TST em 31/10/05, cujo envio foi negado pelo TRT, ao que empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST.

A argumentação da Transportadora R.B. é de que, ?não havendo expediente forense em nível nacional por ser Dia do Servidor Público, é totalmente dispensada a comprovação por ser do amplo conhecimento na esfera jurídica, fato público e notório?. No entanto, este não foi o entendimento da maioria da Primeira Turma ao julgar o agravo, em que ficou vencido o ministro Lélio Bentes. A Turma concluiu que era ônus processual da empresa comprovar a alegada suspensão do expediente que justificasse a prorrogação do prazo recursal, de acordo com a Súmula nº 385 do TST, tarefa da qual não se desincumbiu.

A-AIRR-196/2005-040-03-40.2

Palavras-chave: empresa

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