Empresa não conseguiu absolvição de honorários advocatícios em ação que iniciou na justiça comum sem advogado

O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência.

Fonte: TST

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Pelo princípio da sucumbência, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa catarinense Tupy Fundições ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, relativos a uma ação iniciada na justiça comum por um empregado que pediu reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, que analisou o recurso empresarial na Segunda Turma, manteve o princípio da sucumbência adotado pela 12º Tribunal Regional do Trabalho, ao entendimento de que não havia necessidade de o empregado estar assistido por uma entidade sindical, como sustentou a empresa.

O relator esclareceu que o processo tramitou inicialmente no juízo cível, tendo sido remetido posteriormente à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, que ampliou sua competência. Como na justiça comum não havia a exigência de que o empregado estivesse assistido por entidade sindical, "não é possível agora surpreendê-lo e excluir da sentença os honorários advocatícios", nem reduzir a verba de 20% para 15% como foi pedido, informou.

O relator explicou ainda que, uma vez deslocada a competência para a justiça especializada julgar a questão, "não há falar no indeferimento da verba honorária, pois já havia a expectativa de direito à sua percepção". Seu voto foi por unanimidade.

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