Empresa e Prefeitura indenizam por construção irregular

A PLANC - Engenharia e Incorporações Ltda e o Município de Natal foram condenados a indenizar por danos morais, no valor de valor de R$ 20 mil

Fonte: TJRN

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A PLANC - Engenharia e Incorporações Ltda e o Município de Natal foram condenados a indenizar por danos morais, no valor de valor de R$ 20 mil, e por danos materiais, uma senhora que teve seu imóvel danificado, por causa de uma construção irregular de um prédio autorizado pela Prefeitura.

De acordo com a autora da ação, a PLANC adquiriu lotes de terrenos vizinhos ao seu imóvel residencial, situado na Rua Carapeba em Ponta Negra, a fim de construir empreendimento misto, com 19 andares mais um térreo e dois subsolos, chamado de Porto Tropical Residence. A senhora afirma que a construção não observou as especificações legais e invadiu seu terreno, ocasionando desvalorização do imóvel onde reside e outras consequências.

Por isso, ela ingressou com uma ação no Judiciário Estadual e o juiz da 4º Vara da Fazenda Pública determinou que a PLANC e o ente público pagassem à moradora indenização por danos morais e, ainda, que somente a empresa pagasse uma indenização pelos danos materiais causados ao imóvel da senhora e fizesse a demolição dos subsolos 1 e 2 do prédio.

Relator não concede demolição da estrutura para não comprometer a estrutura total

A PLANC recorreu e se pronunciou alegando, dentre outros, que obedeceu a legislação do Plano Diretor de Natal e disse que o Parecer da fiscalização da Prefeitura não constatou qualquer vício de construção ou desrespeito às normas ambientais e de construção civil.

Contudo, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve o entendimento de 1º grau que considerou as construções dos subsolos 1 e 2 irregulares por terem fugido das especificações do Art. 31, § 1º, da Lei Complementar Municipal de nº 07/94, Plano Diretor vigente à época: ?as fotografias acostadas aos autos falam por si, comprovando que o quanto especificado no artigo acima transcrito foi desrespeitado pela Apelante(PLANC), ao ser medida a altura, exemplia gratia, da construção do subsolo '2' em relação ao meio-fio, percebe-se que o mesmo ultrapassa em muito a cota estabelecida, qual seja, 2,5 metros?.

Para o relator, as normas de Política Urbana formam um sistema e, por isso, violar uma norma afeta todo o sistema. ?a construção nunciada, feriu ainda o Art. 1.299 do Código Civil de 2002(...): O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Mas, a respeito da demolição da estrutura, o Desembargador disse que, como a sentença dada em 1º grau não suspendeu a construção da obra mesmo considerando-a irregular, não pode determinar a demolição da mesma: ?entendo que a sentença atacada esta correta em parte, pois a partir do momento em que não suspendeu a construção ora considerada irregular, não pode agora determinar o que me parece impossível, que seria proceder a demolição dos subsolos 1 e 2, pavimentos de garagem, sem contudo comprometer totalmente a estrutura do edifício?, frisou.

Município deve fiscalizar ininterruptamente as construções que concede alvará

Já o município de Natal, em sua defesa, argumentou que a obra foi devidamente fiscalizada e que, ao receber a comunicação judicial, cuidou de determinar a revisão das licenças e das vistorias realizadas na obra não sendo constatada nenhuma ilegalidade.

Entretanto, o des. Vivaldo disse que o argumento da Prefeitura de que, após verificada as irregularidades procedeu a notificação da PLANC, ?não devem prosperar, uma vez que tal procedimento só foi feito após decorrido extenso prazo?, e frisou ser dever constante do Município fiscalizar ininterruptamente as construções que concede alvará, independente inclusive de ser provocada por terceiros.

Em relação ao dever de indenizar a moradora pelos danos morais sofridos, o relator entende que é totalmente cabível a indenização concedida na sentença de 1º grau, pois configurou-se a conduta culposa da empresa e do Município.

Dessa forma, foi mantida a sentença parcialmente apenas no que se refere ao pagamento dos danos materiais pela PLANC, devido aos danos causados ao imóvel da senhora, devendo os valores serem apurados em sede de Liquidação de Sentença com as respectivas comprovações de sua extensão; e também manteve o pagamento de R$20 mil a título de danos morais, pela empresa e Prefeitura de Natal, cabendo a cada uma o pagamento de 50%do valor total estipulado.

Processo nº 2010.002251-9

Palavras-chave: construção

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