Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico por exposição à rede elétrica
A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.
Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.
O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.
A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.
Processo PJe: 0011660-38.2017.5.03.0017