Empresa é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi inscrito em cadastros de maus pagadores por causa de dívida contraída por terceiro (falsário)

A ré deverá indenizar moralmente em R$ 15 mil reais em razão da inscrição indevida do nome da pessoa, vítima de fraude

Fonte: TJPR

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A empresa Paquetá Calçados Ltda. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (S.M.C.P.) cujo nome foi inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de uma compra efetuada por terceiro (falsário).


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por S.M.C.P., para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, confirmando a liminar concedida.


O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, assinalou em seu voto: "A empresa ré atua no comércio, com diversos estabelecimentos abertos ao público em geral, motivo pelo qual a ela se aplica a Teoria do Risco Profissional, devendo assumir os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa".


"Como sabido, às vantagens do empreendimento comercial se agregam vários riscos: as oscilações de mercado, a inadimplência e também o perigo de golpes por oportunistas."


"Tanto em vendas à vista quanto a crédito, prudente que o comerciante seja rigoroso na análise dos documentos, considerando que o cliente honesto não se incomodará em fornecer informações e dados precisos, evitando, com esta medida, a facilitação fraudes."


"In casu, se a compra existiu é porque houve a aquiescência da apelada, fato que acarretou na inscrição indevida e, de consequência, nos danos morais à apelante."


"Caracterizada a negligência da empresa recorrida, que participou da negociação sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados, o que era seu dever."


"Cabe à apelada diligenciar pela devida identificação de sua clientela, a fim de se evitar prejuízos a terceiros. Sem a cautela necessária, permitiu que falsário, intitulando-se ser o apelante, efetuasse as compras utilizando, inclusive, o cartão de crédito com a marca da empresa ré, a qual possui contrato de administração de crédito de vendas efetuadas através de cartão próprio, com a empresa Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda."


"Sob esta ótica, a apelada merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados com a inscrição irregular [...]."

 

Apelação Cível nº 964168-9

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança indevida; Inadimplência; Fraude

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