Empresa é condenada a cumprir contrato estabelecido entre as partes
O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 2.053,65.
Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar danos materiais à empresa D M Silva Maqui Treinamentos e Consultoria LTDA - ME.
A parte autora alega que foi contratada para realizar um curso de empilhadeira aos funcionários da companhia de distribuição pelo preço de R$ 1.840,00, a ser quitado até o dia 8/7/2017, o que não ocorreu. Afirma que realizou o protesto da dívida e inseriu o nome da ré no cadastro de inadimplentes como meio de coerção ao pagamento, a fim de evitar o processo judicial, mas este intento foi infrutífero. Assim, requer a condenação da companhia ao pagamento do valor de R$ 1.840,00, referente ao inadimplemento contratual, e o valor de R$ 1.023,65, referente aos gastos com a cobrança extrajudicial da dívida.
Em contestação, a empresa ré reconhece que houve a prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor de R$ 1.840,00. Sustenta que não efetuou o pagamento porque a autora não emitiu a nota fiscal na forma previamente acordada. Assim, requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de R$ 1.840,00, bem como ao pagamento pertinente aos custos de cobrança extrajudicial.
Para o juiz, no caso, não assiste razão para se furtar ao pagamento. O magistrado esclarece que é direito do consumidor a emissão do documento fiscal e afirma que este foi emitido, conforme se verifica em documentação (ID 22990279), sendo da responsabilidade da ré adimplir com o pagamento do serviço prestado. Ademais, segundo o juiz, não consta no contrato cláusula que estabeleça data para emissão de nota fiscal.
Sendo assim, o juiz afirma que também é devido ao autor o ressarcimento dos gastos com a cobrança administrativa do crédito, pois foi a ré quem deu causa a sua ocorrência, mas não no valor descrito na inicial, uma vez que só há comprovação dos valores indicados nos documentos ID 22990279 ( R$ 159,65), e ID 24687608 (54,00), totalizando R$ 213,65.
Desta forma, o julgador entendeu procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.053,65, a título de danos materiais,
PJe: 0743025-75.2018.8.07.0016