Empresa deve custear tratamento de vítima de acidente com cabo de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat) e manteve decisão que deferira parcialmente tutela antecipada a fim de que a empresa continue a pagar todas as despesas do tratamento médico do agravado, que sofreu um acidente provocado pela queda de um cabo da rede de energia em via pública.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat) e manteve decisão que deferira parcialmente tutela antecipada a fim de que a empresa continue a pagar todas as despesas do tratamento médico do agravado, que sofreu um acidente provocado pela queda de um cabo da rede de energia em via pública. Ele sofreu várias lesões de terceiro grau, bem como teve amputada parte de seu braço esquerdo e dois dedos da mão direita. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida a obrigatoriedade do custeio das despesas decorrentes de consultas médicas, internações hospitalares, exames médicos, cirurgias, medicamentos, fisioterapia, psicólogo, locomoção, hospedagem e alimentação do agravado e um acompanhante aos centros médicos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

No recurso, a Cemat apontou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, como o perigo de dano irreparável, já que estaria custeando o tratamento do agravado; bem como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, porque não haveria nos autos prova do nexo causal (vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido), requisito necessário à responsabilização civil.

Contudo, segundo análise do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, demonstrados, mediante prova inequívoca, os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, é possível a antecipação de tutela. De acordo com o magistrado, a valoração em torno dos fatos e do direito evidencia a possibilidade do acolhimento da pretensão do agravado no que é pertinente à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a demonstração do acidente que o vitimou, causando-lhe queimaduras de terceiro grau e, em decorrência, intervenções cirúrgicas, além da amputação parcial de seu braço esquerdo e a completa amputação do terceiro e quarto dedo de sua mão direita.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 70460/2008

Palavras-chave: cirurgia

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