Empresa de transporte deve indenizar cliente por extravio de mercadoria

O passageiro será reparado moralmente pelo extravio de sua bagagem. Além da indenização, a empresa deverá pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios do autor

Fonte: TJMS

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A 5ª Câmara Cível manteve, no julgamento da Apelação Cível, a decisão de primeira instância proferida nos autos de indenização por danos morais e materiais movido por S.G.S. contra a empresa de transporte V.M. Ltda.
 
 
A apelante solicitou a reforma da sentença dizendo que o recorrido não comprovou que a mercadoria discriminada na nota fiscal, e que foi extraviada, foi despachada juntamente com as demais mercadorias recebidas. A alegação foi de que S.G.S. comprovou apenas que tais mercadorias não chegaram no destino previsto. A empresa pediu ainda a minoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1,5 mil.
 
 
O relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que o caso se trata de relação de consumo e, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 
Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para a minoração dos honorários advocatícios em R$ 1 mil, devendo a apelante “reparar tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelo apelado, em decorrência de toda a situação constrangedora pela qual passou, nos exatos termos fixados na sentença singular”, nos termos do voto do relator.

 

Apelação Cível nº 2012.013908-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Extravio; bagagem; Custas processuais; Honorários; Transporte coletivo

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