Empresa de ônibus coletivo deve custear tratamento médico de passageira lesionada

Usuária do transporte coletivo da empresa tem sentido fortes dores após queda ocasionada por frenagem brusca de motorista

Fonte: TJAL

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A empresa Massayó Turismo Ltda deverá custear, no prazo de cinco dias, o tratamento médico de Rita de Cássia Lopes Bezerra, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A indenizada foi prejudicada enquanto trefegava, no dia 12 de agosto deste ano, no último assento de um ônibus de transporte coletivo da empresa e foi arremessada para cima durante uma frenagem brusca, caindo nas ferragens do banco.

Na ocasião, o motorista do ônibus prestou os primeiros socorros e a encaminhou ao Hospital Geral do Estado, mas, com a queda, Rita de Cássia teve o movimento de uma das pernas prejudicado e vem sofrendo fortes dores. O quadro a fez ingressar com uma ação de indenização por acidente de trânsito contra a empresa de transportes, que foi acatada por juiz do 1º grau e mantida pelo desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Insatisfeita, a Massayó Turismo Ltda interpôs recurso alegando que a decisão é capaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, vez que terá que custear procedimentos cirúrgicos de alto custo, sem que tenha se caracterizado a sua responsabilidade.

Segundo a empresa, não restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias apontadas e o suposto acidente por não haver provas pré-constituídas nos autos. Assim, reagiu contra o valor da multa fixada pelo juízo de 1º grau, antes no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento e requereu efeito suspensivo à decisão.

     O desembargador, por sua vez pontuou a existência de boletim de ocorrência relatando o acidente no ônibus da empresa, além de receituários médicos indicando fratura de uma vértebra e recibos de pagamentos de despesas médicas em nome da Massayó.

     Os documentos comprovam que “a parte foi de fato vítima de acidente quando trafegava como passageira […] bem como sofreu lesões em razão do impacto do acidente, fato reconhecido pela própria agravante (Massayó)”, não se mostrando razoável suspender a decisão de indenização, sendo o pedido deferido apenas no sentido de diminuir o valor da multa para R$ 1.000,00 e limitá-la a R$ 30.000,00.

Palavras-chave: Empresa Ônibus Indenização Passageira

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