Empresa cria semana de oito dias

Fonte: TRT 15ª Região

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Jornada de trabalho de sete dias por um dia de descanso não tem amparo legal. A Constituição Federal estabelece duração de 44 horas de trabalho por semana, com um dia de descanso que dever ser usufruído dentro dos sete dias da semana. Assim, decidiu, por unanimidade, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, contra a Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A., pedindo o pagamento pelos dias trabalhados em que deveria descansar. Ao se defender, a empresa alegou que o funcionário trabalhava em turno fixo, com uma folga semanal e que a jornada cumprida estava prevista em acordo coletivo. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.

"Entendo que o regime de sete dias de trabalho por um dia de descanso não encontra amparo na legislação atual. A semana possui sete dias e o descanso semanal a que se refere a Constituição Federal, deve ser usufruído dentro desses sete dias", disse a Juíza Fany Fajerstein, para quem o recurso foi distribuído.

Para o relatora, tanto o limite semanal de 44 horas de trabalho como a garantia de descanso semanal preferencialmente aos domingos são normas de proteção da saúde do trabalhador. "Não é possível interpretação que leve a excessos, havendo que se resguardar a saúde do trabalhador", fundamentou a magistrada, que manteve a condenação imposta à empresa. Foi mantida, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social, por causa de irregularidades constatadas.

Leia a ementa do acórdão:

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO DE 7 X 1. ILEGALIDADE.

O regime de sete dias de trabalho por um dia de descanso (7x1) não encontra amparo na legislação atual. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece o limite de duração semanal de trabalho em 44 horas, facultando a compensação de horários e a redução da jornada. A semana possui sete dias e o descanso semanal a que se refere o inciso XV, do mesmo artigo 7º, da Constituição Federal deve ser usufruído dentro desses sete dias. Tanto o limite semanal de 44 horas de trabalho como o descanso semanal preferencialmente aos domingos são, portanto, normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador e não comportam interpretação que leve a excessos, de modo a neutralizar os objetivos do legislador de resguardar a saúde do trabalhador. O trabalho em sete dias corridos ultrapassa o limite semanal e não permite o descanso nos moldes estabelecidos na Constituição da República e na Lei 605/49. (00031-2005-028-15-00-7 ROPS)

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