Empresa brasileira deve pagar direitos trabalhistas no exterior

 TST foi além e considerou que uma mudança entre empresas do mesmo grupo no exterior mantém o contrato no Brasil, mesmo que não se trate da mesma pessoa jurídica

Fonte: Jota.Info

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O tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a unicidade contratual com uma empresa brasileira para um empregado contratado no exterior por uma outra empresa do mesmo grupo econômico no Brasil. A Justiça trabalhista já concede direitos da lei brasileira no caso de fraudes com trabalhadores contratados por filiais das nacionais em outros países – nesse caso, o TST foi além e considerou que uma mudança entre empresas do mesmo grupo no exterior mantém o contrato no Brasil, mesmo que não se trate da mesma pessoa jurídica.

O acórdão foi julgado pelo TST em 09/12 e determinou que a ação voltasse para o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro) para apurar as verbas trabalhistas no tempo em que o trabalhador esteve nos Estados Unidos. O reclamante, um publicitário, sustentou que trabalhou para a empresa, uma multinacional do segmento publicitário, por 32 anos e teve seu contrato rescindido e reatado uma dezena de vezes, em curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra. Em alguns períodos, houve o intervalo de apenas dois dias entre a dispensa e a recontratação.

“Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho”, afirmou o ministro do TST José Roberto Freire Pimenta. “É difícil concluir que o publicitário, somente após ter chegado aos Estados Unidos (em dois dias), celebrou o contrato de trabalho com a empresa norte-americana, ou que a solicitação e a concessão do visto de trabalho ocorreram em único dia, no início de prestação de serviços naquele país”.

A Segunda Turma do TST garantiu a unicidade contratual de 1980 a 2003. O autor da ação pleiteava seus direitos desde 1971, mas houve intervalos de até um ano entre as demissões e recontratações e os ministros não identificaram uma ligação na prestação de serviço.

O advogado do autor, Maurício Correa da Veiga, estima cerca de R$ 500 mil devidos apenas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para ter esse direito, o processo teve diversos nuances, segundo ele. “A súmula 207 (sobre não recolhimento de FGTS de empregado no exterior) foi cancelada no meio do processo, em 2012″, explica. “Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou outro percalço adjacente à prescrição de 30 anos do FGTS, que só passa a valer a partir de novas ações.”

Os ministros do TST modificaram a decisão do TRT 1 apenas reavaliando os fatos. A base para esse reapreciação do tribunal foi o artigo 9 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual a Justiça do Trabalho não deve tolerar fraude ou qualquer ato que obstrua a aplicação da lei.

Por: Luciano Bottini Filho
Site: Jota.Info

Palavras-chave: Empresa Brasil Exterior Direitos trabalhistas

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