Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking

Companhia aérea terá que reembolsar o passageiro e lhe pagar indenização no valor de R$ 5.450 reais por danos morais

Fonte: TJSP

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A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.


M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.


Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.


Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.


Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.

 

AP nº 9267704-15.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Reembolso; Overbooking; Transporte aéreo

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